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Jurisprudência


TJPI 2018.0001.002865-8

Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRODUÇÃO DE PROVAS. NULIDADE. INEXISTENTE. RECONHECIMENTO DO DIREITO DA AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. I. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador entender substancialmente instruído o feito, declarando que a questão envolve matéria eminentemente de direito já provado documentalmente, como ocorreu na hipótese dos autos. II. No caso, não há razão para o reconhecimento da perda do objeto da lide, vez que depreende-se do pedido inicial e da sentença monocrática, que o direito ao pagamento do valor correspondente as diferenças entre os vencimentos recebidos e o vindicado a partir do requerimento administrativo, foi objeto da demanda, tendo sido reconhecido pela MM. Juíza a quo tal direito. III. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002865-8 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/07/2018 )
Decisão
”Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, conhecer da apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença monocrática em todos os seus termos. ”

Data do Julgamento : 26/07/2018
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 6ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Desa. Eulália Maria Pinheiro
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