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Jurisprudência


TJPI 2018.0001.002890-7

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCLUSÃO DA MENOR NA QUALIDADE DE DEPENDENTE DA AUTORA PARA TODOS OS FINS, INCLUSIVE PREVIDENCIÁRIOS. PROTEÇÃO ABSOLUTA DO MENOR NOS TERMOS DO ART. 227 DA CF. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, §3º, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MATÉRIA DECIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO NO STJ. TEMA 732. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E SENTENÇA ULTRA PETITA REJEITADAS. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 421 DO STJ EM JULGAMENTOS DO STF. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A exclusão do menor sob guarda do rol de dependentes da Previdência Social, por meio de lei infraconstitucional, investe contra a eficácia de normas da Carta Magna. Cabe ao Poder Judiciário o controle da efetivação dos direitos sociais, buscando por meio da melhor interpretação encontrar a solução que concretize os preceitos constitucionais. 2. A questão deve ser analisada no sentido de dar incondicional proteção ao menor, em respeito à orientação do art. 227, caput da CF devendo incidir, na espécie, a Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) que, convém ressaltar, é norma específica e que guarda perfeita sintonia com o mandamento constitucional. 3. Matéria decidida em sede de Repetitivos com tese firmada no sentido de que: “O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente a legislação previdenciária”. 4. Após as Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014, o STF tem permitido a condenação da União em honorários advocatícios em demandas patrocinadas pela Defensoria Pública da União, diante de sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária. Aplica-se o mesmo raciocínio no âmbito estadual. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002890-7 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/06/2018 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do recurso, rejeitando as preliminares de ilegitimidade da parte e de sentença ultra petita e nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 14/06/2018
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 6ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Sebastião Ribeiro Martins
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