TJPI 2018.0001.002928-6
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM PERDAS E DANOS JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REJEIÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CABIMENTO. ART. 355, I, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE MÁCULA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MÉRITO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REFLEXOS SALARIAIS. COBRANÇA DA DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. EXPEDIÇÃO DE PORTARIA MUNICIPAL EFETIVANDO A PROGRESSÃO FUNCIONAL DA APELADA. PARCIAL RECONHECIMENTO DO DIREITO VINDICADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE EXISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INTERESSE DE AGIR DA APELADA. PERMANÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I- Compulsando-se os autos, depreende-se que o Magistrado primevo realizou julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, conforme pertinente escólio da sentença, ipsis litteris: “Inicialmente, reputo que nos termos do art. 355, I, do NCPC, estando o processo devidamente instruído com provas documentais, é possível o julgamento antecipado da lide, mesmo sendo a Fazenda Pública a ré. É o que ocorre nos presentes autos, os quais entendo como suficientemente instruídos por acervo documental farto, considerando que a demanda em curso versa, estritamente, sobre matéria eminentemente de direito, a ser dirimida por prova documental.” (fls. 71); logo, não se vislumbra, na espécie, qualquer violação ao princípio do devido processo legal.
II- Noutro ponto, não se olvida que o art. 336, do CPC, determina que caberá ao réu alegar toda a matéria de defesa, em sede de contestação, especificando as provas que pretende produzir, e, nesse contexto, o que se extrai é que não houve, no caso em tela, nenhum óbice quanto a apresentação de qualquer prova que o Apelante julgasse conveniente e oportuna produzir.
III- Ainda, não há nenhum obstáculo legal que impeça a parte litigante interessada de comunicar ao Juízo a ocorrência de fato superveniente relevante, a fim de que o Julgador possa levá-lo em consideração no momento da prolação da sentença, ao revés, o art. 493, do CPC, é dispositivo autorizativo da aludida conduta.
IV- No mérito, o Apelante alega que reconheceu o direito da Apelada, por meio da Portaria nº. 092/2017, razão pela qual se impõe a decretação da perda do objeto, constatando-se, ainda, a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que resulta na extinção do processo sem resolução do mérito.
V- Na espécie, não se vislumbra nenhuma nódua processual capaz de extinguir o processo sem resolução do mérito, como requer o Apelante, considerando a observância de todos os pressupostos processuais de existência e validade para o desenvolvimento válido e regular da demanda.
VI- Noutro vértice, notadamente quanto a edição da Portaria nº. 092/2017, que reconheceu a progressão funcional da Apelada, igualmente, não vislumbro razões para se declarar a perda do objeto, com a extinção do processo sem resolução do mérito.
VII- Na verdade, na presente hipótese, a conduta do Município/Apelante coaduna-se com o reconhecimento parcial do pedido autoral, não olvidando que o aludido reconhecimento refere-se, tão somente, à mudança da classe profissional da Apelada (da Classe “A” para a Classe “B”) impondo-se a confirmação da decisão de 1º grau, quanto ao ponto.
VIII- Além disso, não prosperam as alegações do Apelante quanto à ausência de interesse processual da Apelada, ante a concessão da progressão pretendida, pois, no caso em tela, o interesse processual da Apelada na demanda persiste, considerando que, com a edição Portaria nº. 092/2017, houve tão somente o reconhecimento do direito da Apelada quanto à mudança de sua classe profissional, não havendo nenhuma disposição quanto ao pagamento das diferenças da remuneração que deveria receber com a progressão pleiteada e a que recebeu a até a data da efetiva progressão.
IX- Recurso conhecido, rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, e, no mérito, não provido, mantendo incólume a decisão de 1º grau, pelos fundamentos delineados.
X- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002928-6 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/07/2018 )
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM PERDAS E DANOS JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REJEIÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CABIMENTO. ART. 355, I, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE MÁCULA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MÉRITO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REFLEXOS SALARIAIS. COBRANÇA DA DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. EXPEDIÇÃO DE PORTARIA MUNICIPAL EFETIVANDO A PROGRESSÃO FUNCIONAL DA APELADA. PARCIAL RECONHECIMENTO DO DIREITO VINDICADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE EXISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INTERESSE DE AGIR DA APELADA. PERMANÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I- Compulsando-se os autos, depreende-se que o Magistrado primevo realizou julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, conforme pertinente escólio da sentença, ipsis litteris: “Inicialmente, reputo que nos termos do art. 355, I, do NCPC, estando o processo devidamente instruído com provas documentais, é possível o julgamento antecipado da lide, mesmo sendo a Fazenda Pública a ré. É o que ocorre nos presentes autos, os quais entendo como suficientemente instruídos por acervo documental farto, considerando que a demanda em curso versa, estritamente, sobre matéria eminentemente de direito, a ser dirimida por prova documental.” (fls. 71); logo, não se vislumbra, na espécie, qualquer violação ao princípio do devido processo legal.
II- Noutro ponto, não se olvida que o art. 336, do CPC, determina que caberá ao réu alegar toda a matéria de defesa, em sede de contestação, especificando as provas que pretende produzir, e, nesse contexto, o que se extrai é que não houve, no caso em tela, nenhum óbice quanto a apresentação de qualquer prova que o Apelante julgasse conveniente e oportuna produzir.
III- Ainda, não há nenhum obstáculo legal que impeça a parte litigante interessada de comunicar ao Juízo a ocorrência de fato superveniente relevante, a fim de que o Julgador possa levá-lo em consideração no momento da prolação da sentença, ao revés, o art. 493, do CPC, é dispositivo autorizativo da aludida conduta.
IV- No mérito, o Apelante alega que reconheceu o direito da Apelada, por meio da Portaria nº. 092/2017, razão pela qual se impõe a decretação da perda do objeto, constatando-se, ainda, a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que resulta na extinção do processo sem resolução do mérito.
V- Na espécie, não se vislumbra nenhuma nódua processual capaz de extinguir o processo sem resolução do mérito, como requer o Apelante, considerando a observância de todos os pressupostos processuais de existência e validade para o desenvolvimento válido e regular da demanda.
VI- Noutro vértice, notadamente quanto a edição da Portaria nº. 092/2017, que reconheceu a progressão funcional da Apelada, igualmente, não vislumbro razões para se declarar a perda do objeto, com a extinção do processo sem resolução do mérito.
VII- Na verdade, na presente hipótese, a conduta do Município/Apelante coaduna-se com o reconhecimento parcial do pedido autoral, não olvidando que o aludido reconhecimento refere-se, tão somente, à mudança da classe profissional da Apelada (da Classe “A” para a Classe “B”) impondo-se a confirmação da decisão de 1º grau, quanto ao ponto.
VIII- Além disso, não prosperam as alegações do Apelante quanto à ausência de interesse processual da Apelada, ante a concessão da progressão pretendida, pois, no caso em tela, o interesse processual da Apelada na demanda persiste, considerando que, com a edição Portaria nº. 092/2017, houve tão somente o reconhecimento do direito da Apelada quanto à mudança de sua classe profissional, não havendo nenhuma disposição quanto ao pagamento das diferenças da remuneração que deveria receber com a progressão pleiteada e a que recebeu a até a data da efetiva progressão.
IX- Recurso conhecido, rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, e, no mérito, não provido, mantendo incólume a decisão de 1º grau, pelos fundamentos delineados.
X- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002928-6 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/07/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade. REJEITAR a PRELIMINAR de NULIDADE DA SENTENÇA, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume decisão de 1º grau pelos fundamentos delineados, Custas ex legis.
Data do Julgamento
:
05/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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