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Jurisprudência


TJPI 2018.0001.002931-6

Ementa
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE FRAUDE. COMPROVAÇÃO DE REPASSE DO VALOR CONTRATADO À CONTA DE TITULARIDADE DO APELADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. No caso em espécie, não mostra-se necessária a expedição de ofício ao Banco do Brasil, ora pagador dos proventos referentes ao benefício previdenciário do apelado, para fins de comprovação do repasse do valor objeto do contrato à sua conta bancária, tampouco, é necessária a realização de prova pericial, uma vez que não houve impugnação quanto ao recebimento da quantia contratada, bem como quanto à realização do negócio jurídico. 2. Muito embora o autor/apelado alegue surpresa com os descontos decorrentes de empréstimo consignado, resta evidente que desejava celebrar o contrato, mediante a aposição de sua impressão digital, com assinatura a rogo e subscrito por 02 (duas) testemunhas, demonstrando, assim, a declaração de sua vontade e a regularidade da avença, nos moldes do art. 595 do Código Civil, não havendo, pois, que se falar em nulidade contratual. 3. Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do seu repasse à conta bancária de titularidade da recorrida, sem devolução. 4. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 5. Recurso conhecido e provido. 6. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002931-6 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/05/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheceram do presente recurso de Apelação Cível, pois preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelo apelante e, no mérito, dar-lhe provimento, reformando-se a sentença recorrida no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial e, em consequência, ficando revogada a antecipação de tutela concedida na sentença. Inversão da sucumbência em favor do apelante vencedor, suspendendo a exigibilidade de sua cobrança, nos termos do artigo 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil, em razão do autor/apelado ser beneficiário da Gratuidade Judiciária. Condenaram o apelado ao pagamento dos honorários advocatícios nesta fase recursal, fixando-os em 3% (três por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do NCPC, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes d sua sucumbência, tendo em vista ser benefício da Gratuidade Judiciária, conforme dispostos no artigo 98, § 3º, do CPC. Ausência de parecer d Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

Data do Julgamento : 22/05/2018
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Fernando Lopes e Silva Neto
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