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Jurisprudência


TJPI 2018.0001.002950-0

Ementa
APELAÇÃO CIVIL – DIREITO PÚBLICO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – ATRASO NO REPASSE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DOS VALORES DESCONTADOS DA REMUNERAÇÃO DA APELADA – RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DE BATALHA-PI – INSCRIÇÃO DO NOME DA APELADA NOS CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM MANTIDO – APELAÇÃO CONHECIDA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a responsabilidade civil do estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo causal entre ambos. 2. O Estado responderá pelo dano desde que o serviço público não funcione quando deveria funcionar, funcione atrasado ou funcione mal, sendo configurada a omissão nas duas primeiras hipóteses. 3. Os elementos probatórios dos autos demonstram a negligência na atuação estatal que não efetuou o devido repasse à instituição financeira, o nexo de causalidade entre a omissão do Município e os danos experimentados pela autora, sendo, portanto, devida a indenização. 4. Quanto ao valor da indenização, a Douta Juíza de primeiro grau levou em consideração os princípios da razoabilidade e moderação, entendo que o valor fixado na sentença monocrática em R$2.000,00 (dois mil reais) se mostra adequado ao caso em questão. 5. Apelação conhecida e não provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002950-0 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 19/07/2018 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos.

Data do Julgamento : 19/07/2018
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 6ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Sebastião Ribeiro Martins
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