TJPI 2018.0001.002971-7
APELAÇÃO CIVIL – DIREITO PÚBLICO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – ATRASO NO REPASSE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DOS VALORES DESCONTADOS DA REMUNERAÇÃO DA APELADA – RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DE BATALHA-PI – INSCRIÇÃO DO NOME DA APELADA NOS CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM MANTIDO – APELAÇÃO CONHECIDA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. A análise da pretensão deve se dar sob o prisma da responsabilidade subjetiva do ente público, ou seja, em decorrência da chamada da teoria da \"faute du service\", subsistindo, na espécie, o dever de indenizar pelos prejuízos experimentados.
2. Como se sabe, ocorre a culpa do serviço ou \"falta do serviço\" em três hipóteses distintas: quando este não funciona quando deveria funcionar, quando funciona mal, ou, ainda, quando funciona atrasado. Esta é a responsabilidade subjetiva, sendo baseada, como é cediço, na aferição de culpa.
3. Destarte, vê-se que restou comprovado, através dos documentos carreados aos autos, que a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes decorreu do atraso no repasse dos valores descontados de seu contracheque, pelo Município, o qual, em contrapartida, não se descurou do ônus de comprovar a realização mensal dos aludidos repasses, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
4. Por certo, ao não direcionar à CEF os valores efetivamente descontados da remuneração da servidora, o réu agiu com culpa. Neste contexto, os elementos probatórios dos autos demonstram o nexo de causalidade entre a omissão do Município e os danos experimentados pela autora. Destarte, imperativo o dever do Município apelante de indenizar a apelada pelo dano suportado em razão da inscrição do seu nome em cadastro restritivo de crédito, motivada pelo descumprimento da obrigação de repassar à CEF, a tempo e modo, do valor necessário à quitação das parcelas do contrato de empréstimo consignado descontadas da sua folha de pagamento.
5. Reconhecido o dever de indenizar, impende esclarecer que o dano moral, no caso, é presumido e independe de prova. O critério para a fixação do valor devido a título de danos morais, conforme se sabe, é subjetivo, exigindo prudente arbítrio do julgador, de modo a propiciar ao ofendido meio de compensar o sofrimento experimentado e incutir no agente causador a consciência da conduta lesiva, sem, contudo, implicar em enriquecimento ilícito da vítima. Assim, atento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tenho que o valor fixado pela d. sentença monocrática (R$2.000,00) se mostra adequado ao caso em deslinde.
6. Apelação conhecida para negar-lhe provimento.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002971-7 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/05/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CIVIL – DIREITO PÚBLICO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – ATRASO NO REPASSE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DOS VALORES DESCONTADOS DA REMUNERAÇÃO DA APELADA – RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DE BATALHA-PI – INSCRIÇÃO DO NOME DA APELADA NOS CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM MANTIDO – APELAÇÃO CONHECIDA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. A análise da pretensão deve se dar sob o prisma da responsabilidade subjetiva do ente público, ou seja, em decorrência da chamada da teoria da \"faute du service\", subsistindo, na espécie, o dever de indenizar pelos prejuízos experimentados.
2. Como se sabe, ocorre a culpa do serviço ou \"falta do serviço\" em três hipóteses distintas: quando este não funciona quando deveria funcionar, quando funciona mal, ou, ainda, quando funciona atrasado. Esta é a responsabilidade subjetiva, sendo baseada, como é cediço, na aferição de culpa.
3. Destarte, vê-se que restou comprovado, através dos documentos carreados aos autos, que a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes decorreu do atraso no repasse dos valores descontados de seu contracheque, pelo Município, o qual, em contrapartida, não se descurou do ônus de comprovar a realização mensal dos aludidos repasses, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
4. Por certo, ao não direcionar à CEF os valores efetivamente descontados da remuneração da servidora, o réu agiu com culpa. Neste contexto, os elementos probatórios dos autos demonstram o nexo de causalidade entre a omissão do Município e os danos experimentados pela autora. Destarte, imperativo o dever do Município apelante de indenizar a apelada pelo dano suportado em razão da inscrição do seu nome em cadastro restritivo de crédito, motivada pelo descumprimento da obrigação de repassar à CEF, a tempo e modo, do valor necessário à quitação das parcelas do contrato de empréstimo consignado descontadas da sua folha de pagamento.
5. Reconhecido o dever de indenizar, impende esclarecer que o dano moral, no caso, é presumido e independe de prova. O critério para a fixação do valor devido a título de danos morais, conforme se sabe, é subjetivo, exigindo prudente arbítrio do julgador, de modo a propiciar ao ofendido meio de compensar o sofrimento experimentado e incutir no agente causador a consciência da conduta lesiva, sem, contudo, implicar em enriquecimento ilícito da vítima. Assim, atento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tenho que o valor fixado pela d. sentença monocrática (R$2.000,00) se mostra adequado ao caso em deslinde.
6. Apelação conhecida para negar-lhe provimento.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002971-7 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/05/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, sem manifestação do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
15/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
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