TJPI 2018.0001.002997-3
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. ART. 121, § 2°, INCISO IV, C/C ART. 14, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA DEVIDAMENTE CONSTATADOS. DÚVIDAS A SEREM DIRIMIDAS PELA CORTE POPULAR. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
1. Verificada a existência de provas da materialidade e de indícios da autoria, visto que na pronúncia não há um juízo de certeza da realização do delito, mas tão somente sérios indícios de seu cometimento, havendo dúvida razoável, torna-se mais indicada a pronúncia do acusado, porquanto ser o Conselho de Sentença o órgão jurisdicional competente para deliberar acerca do tema.
2. Ainda, havendo incerteza relativa à imputabilidade do acusado, deverá ser dirimida a questão posta em dúvida pelo Tribunal Popular do Júri, por ser este o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, nos termos do entendimento do STJ.
3. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2018.0001.002997-3 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 05/09/2018 )
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. ART. 121, § 2°, INCISO IV, C/C ART. 14, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA DEVIDAMENTE CONSTATADOS. DÚVIDAS A SEREM DIRIMIDAS PELA CORTE POPULAR. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
1. Verificada a existência de provas da materialidade e de indícios da autoria, visto que na pronúncia não há um juízo de certeza da realização do delito, mas tão somente sérios indícios de seu cometimento, havendo dúvida razoável, torna-se mais indicada a pronúncia do acusado, porquanto ser o Conselho de Sentença o órgão jurisdicional competente para deliberar acerca do tema.
2. Ainda, havendo incerteza relativa à imputabilidade do acusado, deverá ser dirimida a questão posta em dúvida pelo Tribunal Popular do Júri, por ser este o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, nos termos do entendimento do STJ.
3. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2018.0001.002997-3 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 05/09/2018 )Decisão
“Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, conhecer do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se na íntegra a decisão ora combatida.”
Data do Julgamento
:
05/09/2018
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Desa. Eulália Maria Pinheiro
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