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Jurisprudência


TJPI 2018.0001.003000-8

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. ART. 302, § 1°, DA LEI N° 9.503/97, EXISTÊNCIA DO FATO, AUTORIA E CULPA COMPROVADAS. ÉDITO CONDENATORIO MANTIDO. APENAMENTO REDIMENSIONADO DE OFÍCIO. CULPA DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COMPENSAÇÃO DE CULPAS NO DIREITO PENAL. AFASTAMENTO DA MAJORANTE — OMISSÃO DE SOCORRO. IMPOSSÍVEL. 1.Comprovada a existência do fato, recaindo a autoria sobre a pessoa da acusada e demonstrada a culpa, a manutenção da condenação é de rigor No particular, ao sair da pista de rolamento o apelante não agiu com o cuidado de dever objetivo ao guiar o seu veiculo vindo a provocar a morte da vítima. 2.Não há nos autos provas de culpa exclusiva da vítima no sinistro e, sim que o evento morte ocorreu em razão da conduta do réu. 3.E, ainda, se fosse o caso da vitima ter tido sua parcela de culpa no evento, é de se lembrar a inexistência de compensação de culpas no Direito Penal, ou seja, o fato de a vítima, de alguma forma, ter contribuído para o resultado não exclui a responsabilidade do autor que agiu em inobservância ao dever que lhe cabia. 3.0s elementos probatórios constante nos autos permite inferir que o réu não corria nenhum risco em sua integridade física, caso, tivesse optado por socorrer a vítima, pois no local, embora, fosse próximo de casas, o próprio réu aforma em seu depoimento que não tinha ninguém no local. Veja trecho do depoimento do réu em Juízo. 4.Recurso conhecido e improvido à unanimidade. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.003000-8 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 15/08/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas LHE NEGAR provimento, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

Data do Julgamento : 15/08/2018
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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