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Jurisprudência


TJPI 2018.0001.003008-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. iNDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO POLICIAL NO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. INVASÃO DA RESIDÊNCIA DO AUTOR POR POLICIAIS ARMADOS. ARROMBAMENTO PORTA. ATO ABUSIVO E IMPRUDENTE. VIOLAÇÃO DA RESIDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE DANO E NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DA ADMINISTRAÇÃO E A LESÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA CONFIGURADA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS DE FORMA MODERADA. ÍNDICES DE CORREÇÃO NA FORMA MODULADA PELO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O conjunto probatório demonstrou a responsabilidade civil do Estado em indenizar o recorrido, uma vez que sua residência foi invadida e revistada por policiais armados que depois da ação efetivada constataram que a residência alvo das buscas era o apartamento vizinho ao do recorrido. 2. O quantum indenizatório deve atender ao caráter de punição do infrator, no sentido de desestimular a prática de novas condutas lesivas a terceiros, e ao caráter compensatório em relação à lesão moral e ao sofrimento suportado pelo cidadão. 3. Honorários advocatícios fixados na forma da legislação vigente à época dos fatos e em observância ao Código de Ética da OAB. 4. Correção monetária e juros monetários fixados na forma da modulação do STF na ADI n.° 4357. 5. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003008-2 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/06/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 6a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, conhecer do recurso interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

Data do Julgamento : 21/06/2018
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 6ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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