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Jurisprudência


TJPI 2018.0001.003014-8

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE DA SENTENÇA. LAUDO PERICIAL EIVADO DE IRREGULARIDADES INSANÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSÍVEL. 1.0s fatos narrados pela vítima coaduna-se com as descrições contidas no laudo pericial no sentido de que o desvirginamento não era recente, inexistindo irregularidade a contaminá-lo. 2.O Código de Processo Penal adota a ideia de não haver hierarquia entre os meios probatórios, de forma que o julgador poderá se utilizar de todos os subsídios colhidos no curso instrutório para formar a sua convicção, a exemplo, repiso, da prova oral e, mais especificamente, do depoimento prestado pela ofendida, entendimento do qual partilha a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, Corte encarregada de interpretar a legislação infraconstitucional. 3.Em crimes contra a dignidade sexual, as palavras da vítima revestem-se de especial valor probante, em especial quando em harmonia com os demais elementos dos autos, como o caso em comento, formando um conjunto probatório suficientemente hábil a fundamentar o decreto condenatório. 4.In casu, em nenhum momento restou demonstrado ter a vítima ou seus pais motivos para incriminar o réu injustamente, os quais, os pais da menor tinham, conforme constantes nos autos bom relacionamento com o réu, sempre o pai da vítima tentando ajudá-lo, arrumando emprego e o recebendo em sua casa, razão pela qual, ao contrário do alegado pela defesa inexiste motivo para desacreditá-la. 5.A pena aplicada se mostra incompatível com a substituição por restritivas de direito. 6.Recurso conhecido e improvido à unanimidade. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.003014-8 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 22/08/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2 Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Data do Julgamento : 22/08/2018
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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