TJPI 2018.0001.003023-9
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL – APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA – REVOGAÇÃO DE ATO QUE CONSTITUI APENAS PARTE DO DESIDERATO PROCESSUAL – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA LIDE NÃO EVIDENCIADA – PRETENSA TUTELA JURISDICIONAL DOTADA DE EFEITOS ABRANGENTES – PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MORALIDADE - INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL NÃO VERIFICADA – PRELIMINARES REJEITADAS – POLÍCIA CIVIL E POLÍCIA MILITAR – ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS DISTINTAS – DELEGADO DE POLÍCIA – CARGO PÚBLICO DE CARREIRA SEM ATUAÇÃO NO ÂMBITO CASTRENSE - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há perda superveniente do objeto da lide, quando o ato revogado constitui, apenas, parte do desiderato processual.
2. Não implica em incompetência territorial, o pedido que busca alcançar tutela jurisdicional, dotada de efeitos abrangentes, para impedir burla às normas constitucionais que preveem diferentes atribuições às polícias civil e militar e, além disso, vedam a acumulação remunerada de cargos públicos, fora das exceções expressamente previstas, preservando, de tal modo, o princípio da moralidade no âmbito do serviço público.
3. Nos termos dos parágrafos 4º e 5º, do art. 144, da Constituição Federal vigente, são previstas atribuições distintas para as polícias civil e militar, não havendo margem, portanto, para que uma se intrometa no âmbito de atuação da outra.
4. Também conforme o parágrado 4º, do art. 144, da Constituição Federal: “Às polícias civis, dirigidas por delegados de policia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.”
5. Sentença mantida à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003023-9 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/08/2018 )
Ementa
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL – APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA – REVOGAÇÃO DE ATO QUE CONSTITUI APENAS PARTE DO DESIDERATO PROCESSUAL – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA LIDE NÃO EVIDENCIADA – PRETENSA TUTELA JURISDICIONAL DOTADA DE EFEITOS ABRANGENTES – PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MORALIDADE - INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL NÃO VERIFICADA – PRELIMINARES REJEITADAS – POLÍCIA CIVIL E POLÍCIA MILITAR – ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS DISTINTAS – DELEGADO DE POLÍCIA – CARGO PÚBLICO DE CARREIRA SEM ATUAÇÃO NO ÂMBITO CASTRENSE - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há perda superveniente do objeto da lide, quando o ato revogado constitui, apenas, parte do desiderato processual.
2. Não implica em incompetência territorial, o pedido que busca alcançar tutela jurisdicional, dotada de efeitos abrangentes, para impedir burla às normas constitucionais que preveem diferentes atribuições às polícias civil e militar e, além disso, vedam a acumulação remunerada de cargos públicos, fora das exceções expressamente previstas, preservando, de tal modo, o princípio da moralidade no âmbito do serviço público.
3. Nos termos dos parágrafos 4º e 5º, do art. 144, da Constituição Federal vigente, são previstas atribuições distintas para as polícias civil e militar, não havendo margem, portanto, para que uma se intrometa no âmbito de atuação da outra.
4. Também conforme o parágrado 4º, do art. 144, da Constituição Federal: “Às polícias civis, dirigidas por delegados de policia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.”
5. Sentença mantida à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003023-9 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/08/2018 )Decisão
A C O R D A M os exmºs. srs. Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do apelo, pois preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, para no mérito, contudo, denegar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença vergastada, em consonância, aliás, com o parecer do Ministério Público de grau superior.
Data do Julgamento
:
08/08/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
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