TJPI 2018.0001.003028-8
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C IRREDUTIBILIDADE SALARIAL JULGADA PROCEDENTE. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. SUPRESSÃO DO 2º TURNO DE TRABALHO. VERBAS REMUNERATÓRIAS NÃO PAGAS. FATO NEGATIVO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO PELO MUNICÍPIO. RECURSO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I- Insurge-se o Apelante contra sentença que julgou procedente o pleito inicial para declarar a irredutibilidade dos vencimentos da Apelada, condenando o Apelante ao pagamento das diferenças salariais, no que diz respeito a supressão do segundo turno de trabalho da Apelada, referentes aos meses de janeiro e fevereiro dos anos de 2011 à 2015, indevidamente descontados.
II- In casu, o Apelante afirma que os cargos de provimento efetivo dos profissionais do magistério reportam a uma jornada de trabalho de 20h (vinte horas), frisando que o requisito para a concessão do segundo turno, além do agente público ter lecionado o último ano anterior no regime de 40h (quarenta horas), será provido de acordo com a necessidade do ente público.
III- Contudo, tal necessidade foi demonstrada com a submissão da Apelada ao segundo turno desde a assunção do cargo público de Professora Classe B, nível I, que lhe atribuiu o direito à percepção do adicional por tempo integral, previsto no art. 75, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Floriano (Lei nº 375/05).
IV- Assim, em face do pagamento pontual e reiterado do aludido adicional não pode o Apelante invocar o princípio da vinculação ao Edital para se eximir do dever de promover o pagamento dos valores retroativos inerentes à prestação de serviço oriunda do segundo turno pela Apelada, uma vez que a regra prevista na norma editalícia foi excepcionada pelo próprio Município.
V- Demais disso, por se tratar de fato negativo, e considerando-se que a Apelada demonstrou, satisfatoriamente, o vínculo funcional com o ente municipal (fls.12/8), e que percebia o segundo turno, presumindo-se que preenchia os requisitos para a concessão deste, competia ao Recorrente comprovar através de documentos que a Apelada não satisfaz tais requisitos, já que a teor do disposto no inciso II, do art. 333, do CPC/73 (art. 373, I, do CPC), incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
VI- Porém, o Apelante não trouxe aos autos quaisquer provas acerca da existência de fato modificativo do direito da Apelada ao apresentar a sua contestação.
VII- Recurso conhecido e não provido, mantendo incólume a sentença de 1º grau.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003028-8 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/06/2018 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C IRREDUTIBILIDADE SALARIAL JULGADA PROCEDENTE. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. SUPRESSÃO DO 2º TURNO DE TRABALHO. VERBAS REMUNERATÓRIAS NÃO PAGAS. FATO NEGATIVO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO PELO MUNICÍPIO. RECURSO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I- Insurge-se o Apelante contra sentença que julgou procedente o pleito inicial para declarar a irredutibilidade dos vencimentos da Apelada, condenando o Apelante ao pagamento das diferenças salariais, no que diz respeito a supressão do segundo turno de trabalho da Apelada, referentes aos meses de janeiro e fevereiro dos anos de 2011 à 2015, indevidamente descontados.
II- In casu, o Apelante afirma que os cargos de provimento efetivo dos profissionais do magistério reportam a uma jornada de trabalho de 20h (vinte horas), frisando que o requisito para a concessão do segundo turno, além do agente público ter lecionado o último ano anterior no regime de 40h (quarenta horas), será provido de acordo com a necessidade do ente público.
III- Contudo, tal necessidade foi demonstrada com a submissão da Apelada ao segundo turno desde a assunção do cargo público de Professora Classe B, nível I, que lhe atribuiu o direito à percepção do adicional por tempo integral, previsto no art. 75, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Floriano (Lei nº 375/05).
IV- Assim, em face do pagamento pontual e reiterado do aludido adicional não pode o Apelante invocar o princípio da vinculação ao Edital para se eximir do dever de promover o pagamento dos valores retroativos inerentes à prestação de serviço oriunda do segundo turno pela Apelada, uma vez que a regra prevista na norma editalícia foi excepcionada pelo próprio Município.
V- Demais disso, por se tratar de fato negativo, e considerando-se que a Apelada demonstrou, satisfatoriamente, o vínculo funcional com o ente municipal (fls.12/8), e que percebia o segundo turno, presumindo-se que preenchia os requisitos para a concessão deste, competia ao Recorrente comprovar através de documentos que a Apelada não satisfaz tais requisitos, já que a teor do disposto no inciso II, do art. 333, do CPC/73 (art. 373, I, do CPC), incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
VI- Porém, o Apelante não trouxe aos autos quaisquer provas acerca da existência de fato modificativo do direito da Apelada ao apresentar a sua contestação.
VII- Recurso conhecido e não provido, mantendo incólume a sentença de 1º grau.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003028-8 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/06/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a SENTENÇA de 1º grau, pelos fundamentos, em todos os seus termos. Custas ex legis.
Data do Julgamento
:
21/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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