TJPI 2018.0001.003121-9
MANDADO DE SEGURANÇA. SAÚDE.
TRANSFERÊNCIA VIA MEIO DE TRANSPORTE ADEQUADO PARA HOSPITAL ESPECIALIZADO PARA O DEVIDO TRATAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. REJEIÇÃO. DIREITO À SAÚDE. DIREITO COLETIVO. PRESTAÇÃO LIMITADA À RESERVA DO POSSÍVEL. IMPROCEDENCIA. DISPENSAÇAO APENAS DOS MEDICAMENTOS E TRATAMENTOS DEFINIDOS EM PROTOCOLO CLÍNICO DO SUS. INACOLHIMEN TO.
1. O entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal -
manifestado no julgamento, em repercussão geral, do RE n°
855178/PE, em 13/03/2015, Rei. o Ministro LUIZ FUX -, é no sentido
de que em se tratando do direto à saúde, há responsabilidade
solidária entre os entes federados, podendo qualquer um deles
figurar no polo passivo em conjunto ou separadamente, portanto, não
há em se falar em ilegitimidade passiva do Estado do Piauí.
2. Corroborando o entendimento consolidado no Superior Tribunal de
Justiça, este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula n° 02, cujo
enunciado prescreve a responsabilidade solidária entre os entes,
podendo ser acionados em conjunto ou separadamente, por livre
opção do Impetrante: TJPI. Súmula n° 02. \"O Estado e os Municípios
respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para
tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da Lei,
podendo ser acionadas em Juízo em conjunto ou isoladamente\".
3. O fornecimento gratuito de medicação pelo Estado, além dos
critérios da universalidade, abrange também situações excepcionais
na medida em que primeiramente deve ser garantido o direito a vida,
de modo que comprovado a excepcionalidade da medida, o que
ocorreu nestes autos, a garantia do direito à vida deve ser atendida,
ainda, que individualmente.
4. Diante da necessidade de garantir o direito à vida, de menor
importância mostra-se a discussão acerca de verbas ou de previsão
orçamentária, eis que a vida e a saúde constituem a fonte
fundamental e primeira de todos os outros bens jurídicos,
constituindo-se obrigação inderrogável do Poder Público assegurar
sua concretização.
5. Não elide o direito líquido e certo da impetrante, o fato da
demanda solicitada não estar contemplado no RENAME e nos PCDT
do SUS, pois a lista prévia do SUS, trata-se de uma mera
formalidade de modo não obstar o direito à saúde e, por conseguinte
à vida, bem maior do ser humano e assegurado pela Constituição
Federal.
6.Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003121-9 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/06/2018 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. SAÚDE.
TRANSFERÊNCIA VIA MEIO DE TRANSPORTE ADEQUADO PARA HOSPITAL ESPECIALIZADO PARA O DEVIDO TRATAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. REJEIÇÃO. DIREITO À SAÚDE. DIREITO COLETIVO. PRESTAÇÃO LIMITADA À RESERVA DO POSSÍVEL. IMPROCEDENCIA. DISPENSAÇAO APENAS DOS MEDICAMENTOS E TRATAMENTOS DEFINIDOS EM PROTOCOLO CLÍNICO DO SUS. INACOLHIMEN TO.
1. O entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal -
manifestado no julgamento, em repercussão geral, do RE n°
855178/PE, em 13/03/2015, Rei. o Ministro LUIZ FUX -, é no sentido
de que em se tratando do direto à saúde, há responsabilidade
solidária entre os entes federados, podendo qualquer um deles
figurar no polo passivo em conjunto ou separadamente, portanto, não
há em se falar em ilegitimidade passiva do Estado do Piauí.
2. Corroborando o entendimento consolidado no Superior Tribunal de
Justiça, este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula n° 02, cujo
enunciado prescreve a responsabilidade solidária entre os entes,
podendo ser acionados em conjunto ou separadamente, por livre
opção do Impetrante: TJPI. Súmula n° 02. \"O Estado e os Municípios
respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para
tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da Lei,
podendo ser acionadas em Juízo em conjunto ou isoladamente\".
3. O fornecimento gratuito de medicação pelo Estado, além dos
critérios da universalidade, abrange também situações excepcionais
na medida em que primeiramente deve ser garantido o direito a vida,
de modo que comprovado a excepcionalidade da medida, o que
ocorreu nestes autos, a garantia do direito à vida deve ser atendida,
ainda, que individualmente.
4. Diante da necessidade de garantir o direito à vida, de menor
importância mostra-se a discussão acerca de verbas ou de previsão
orçamentária, eis que a vida e a saúde constituem a fonte
fundamental e primeira de todos os outros bens jurídicos,
constituindo-se obrigação inderrogável do Poder Público assegurar
sua concretização.
5. Não elide o direito líquido e certo da impetrante, o fato da
demanda solicitada não estar contemplado no RENAME e nos PCDT
do SUS, pois a lista prévia do SUS, trata-se de uma mera
formalidade de modo não obstar o direito à saúde e, por conseguinte
à vida, bem maior do ser humano e assegurado pela Constituição
Federal.
6.Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003121-9 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/06/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 6a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Data do Julgamento
:
21/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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