TJPI 2018.0001.003123-2
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO DE DIRETORA DA ESCOLA DE ENSINO MÉDIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APROVAÇÃO EM CURSO SUPERIOR. CARGA HORÁRIA DO ENSINO MÉDIO SUPERIOR A 2.400 HORAS. ALUNA CURSANDO O 3º ANO DO ENSINO MÉDIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – Tendo em vista que a autoridade coatora apontada na inicial é dirigente de pessoa jurídica de direito privado em exercício de atribuição de serviço público estadual (art. 17 da Lei nº. 9.394/96), a Justiça Estadual é competente para processamento e julgamento do mandamus.
2 - Na espécie, a impetrante está cursando o 3º ano do Ensino Médio, tendo cumprido carga horária bem superior à exigida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, preenchendo, assim, os requisitos necessários para a concessão da segurança vindicada.
3 - Muito embora não tenha a impetrante cumprido a carga horária durante os 3 (três) anos completos do Ensino Médio, entendo que este critério pode ser suavizado frente a garantia constitucional do direito à educação e ao acesso aos níveis mais elevados de ensino.
4 - Reexame Necessário conhecido e improvido.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2018.0001.003123-2 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/05/2018 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO DE DIRETORA DA ESCOLA DE ENSINO MÉDIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APROVAÇÃO EM CURSO SUPERIOR. CARGA HORÁRIA DO ENSINO MÉDIO SUPERIOR A 2.400 HORAS. ALUNA CURSANDO O 3º ANO DO ENSINO MÉDIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – Tendo em vista que a autoridade coatora apontada na inicial é dirigente de pessoa jurídica de direito privado em exercício de atribuição de serviço público estadual (art. 17 da Lei nº. 9.394/96), a Justiça Estadual é competente para processamento e julgamento do mandamus.
2 - Na espécie, a impetrante está cursando o 3º ano do Ensino Médio, tendo cumprido carga horária bem superior à exigida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, preenchendo, assim, os requisitos necessários para a concessão da segurança vindicada.
3 - Muito embora não tenha a impetrante cumprido a carga horária durante os 3 (três) anos completos do Ensino Médio, entendo que este critério pode ser suavizado frente a garantia constitucional do direito à educação e ao acesso aos níveis mais elevados de ensino.
4 - Reexame Necessário conhecido e improvido.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2018.0001.003123-2 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/05/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheceram da Reexame Necessário, visto que preenchidos os pressupostos para sua admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, em consonância com o parecer Ministerial Superior.
Data do Julgamento
:
09/05/2018
Classe/Assunto
:
Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Fernando Lopes e Silva Neto
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