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Jurisprudência


TJPI 2018.0001.003138-4

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME: artigo 302, do Código de Trânsito Brasileiro (homicídio culposo no trânsito) – ABSOLVIÇÃO – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – APELAÇÃO CONHECIDA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. As provas amealhadas ao longo da instrução são mais do que suficientes para ensejar a condenação imposta, por conseguinte, ocasionando o afastamento da ausência de provas para a condenação. 2. Cumpre ressaltar que a materialidade do delito restou induvidosa, mormente pelo Boletim de Ocorrência de fl. 07, pelo Laudo de Exame Cadavérico (fls. 09) e pelo Laudo de Exame em Local de Acidente de Tráfego (fls. 18/20), o qual atestou “a causa determinante do acidente de tráfego referenciado, deveu-se à perda do controle de direção do automóvel VW/Golf de placa LVW-7409-PI, por parte do seu condutor que, conforme demonstram as evidências físicas constatadas “in loco” (subida no meio-fio, forte intensidade do choque com árvores, mesas e cadeiras, além da forte intensidade dos danos no veículo), o conduzia com velocidade superior à máxima permitida para a via, que é de 60 km/h, proporcionando, portanto, o fatídico evento.” Ademais, ficou comprovado pelos peritos que o Apelante desenvolvia velocidade acima da permitida para a via em questão. 3. Constato, portanto, que o Apelante agiu com inobservância do dever objetivo de cuidado exigido pela norma de circulação, ou seja, a obrigação de ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. 4. Assim, foi comprovado que o Apelante faltou com o dever de cuidado objetivo exigido do condutor de veículo automotor, consoante o disposto no artigo 28, do Código de Trânsito Brasileiro, que determina que o condutor, a todo momento, deve ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. 5. Apelação conhecida para negar-lhe provimento. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.003138-4 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 30/05/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 30/05/2018
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. José Francisco do Nascimento
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