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Jurisprudência


TJPI 2018.0001.003145-1

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO EM DESCONFORMIDADE COM AS FORMALIDADES LEGAIS PREVISTAS NO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE, À APELANTE, DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – O Contrato acostado aos autos apresenta-se em desconformidade com o artigo 595, do Código Civil, uma vez que, consta apenas aposição de suposta impressão digital do apelado, com assinatura a rogo, contudo, não fora subscrito por 02 (duas) testemunhas, impondo-se a nulidade contratual. 2 - Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária de titularidade da recorrente, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 3 - Os transtornos causados à apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 4 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 5 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais. 6 - Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003145-1 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/04/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheceram da Apelação Cível, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, dar-lhe provimento e, em consequência, reformar a sentença recorrida, tendo em vista a não comprovação do crédito em favor da apelante, no sentido de declarar inexistente relação jurídica contratual ora discutida na demanda (Contrato nº 305397728-0) condenando o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados do benefício previdenciário da apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária das datas dos seus descontos indevidos e juros de 1% ao mês, a partir da data da citação e, ainda, condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) incidindo-se a correção monetária a partir desta decisão - data do arbitramento – conforme Súmula 362 do STJ e juros de 1% ao mês a partir da data do arbitramento – conforme Súmula 362 do STJ. Inversão da sucumbência. Condenaram o apelado ao pagamento dos honorários advocatícios nesta fase recursal, fixando-os em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do NCPC. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

Data do Julgamento : 24/04/2018
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Fernando Lopes e Silva Neto
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