TJPI 2018.0001.003250-9
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE PARNAÍBA – PI. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA REVELIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FISCAL. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ART. 5º DA LEI DO MUNICÍPIO DE PARNAÍBA Nº 1.403/93. REAJUSTE EQUIPARADO AOS SERVIDORES ATIVOS COM BASE NO DIREITO À PARIDADE E INTEGRALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. RECURSOS PROVIDOS.
1. Não se aplica os efeitos da revelia contra a Fazenda Pública em razão da indisponibilidade do interesse público (art. 345, II, do CPC/15).
2. A paridade se dá em relação às vantagens e benefícios de caráter genérico, e não em relação aos condicionados ao exercício efetivo de determinada função.
3. Da leitura dos arts. 3º e 4º da Lei Municipal Nº 1.403/93, depreende-se que a Gratificação de Produtividade Fiscal será atribuída restritamente ao Fiscal de Renda que desempenhar funções em regime de tempo integral com dedicação exclusiva e corresponderá a “7% (sete por cento), a incidir sobre o somatório da arrecadação das seguintes receitas: Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), Taxas de Licença, Licença Ambiental, Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), Dívida Ativa, Laudêmios, Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos a Qualquer Título por ato oneroso, de Bens Imóveis (ITBI), Juros e Multas, em partes iguais entre os Fiscais e Renda do Município”.
4. Assim, o regime da integralidade e paridade não garante ao apelante o direito à incorporação da Gratificação de Produtividade Fiscal aos seus proventos. Com mais razão, o recorrente não possui direito ao reajuste do benefício de forma equiparada aos servidores ativos.
5. No caso, o requerente/apelante possui direito ao recebimento do aludido benefício por força do 5º da Lei Municipal Nº 1.403/93 e não em razão do direito a integralidade e paridade. Com efeito, aos que passam à inatividade, a legislação municipal prevê o direito de incorporação da Gratificação de Produtividade Fiscal, cujo valor corresponderá “a média das Gratificações de Produtividade Fiscal obtidas nos últimos 06 (seis) meses anteriores ao pedido de aposentadoria”.
6. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003250-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/07/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE PARNAÍBA – PI. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA REVELIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FISCAL. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ART. 5º DA LEI DO MUNICÍPIO DE PARNAÍBA Nº 1.403/93. REAJUSTE EQUIPARADO AOS SERVIDORES ATIVOS COM BASE NO DIREITO À PARIDADE E INTEGRALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. RECURSOS PROVIDOS.
1. Não se aplica os efeitos da revelia contra a Fazenda Pública em razão da indisponibilidade do interesse público (art. 345, II, do CPC/15).
2. A paridade se dá em relação às vantagens e benefícios de caráter genérico, e não em relação aos condicionados ao exercício efetivo de determinada função.
3. Da leitura dos arts. 3º e 4º da Lei Municipal Nº 1.403/93, depreende-se que a Gratificação de Produtividade Fiscal será atribuída restritamente ao Fiscal de Renda que desempenhar funções em regime de tempo integral com dedicação exclusiva e corresponderá a “7% (sete por cento), a incidir sobre o somatório da arrecadação das seguintes receitas: Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), Taxas de Licença, Licença Ambiental, Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), Dívida Ativa, Laudêmios, Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos a Qualquer Título por ato oneroso, de Bens Imóveis (ITBI), Juros e Multas, em partes iguais entre os Fiscais e Renda do Município”.
4. Assim, o regime da integralidade e paridade não garante ao apelante o direito à incorporação da Gratificação de Produtividade Fiscal aos seus proventos. Com mais razão, o recorrente não possui direito ao reajuste do benefício de forma equiparada aos servidores ativos.
5. No caso, o requerente/apelante possui direito ao recebimento do aludido benefício por força do 5º da Lei Municipal Nº 1.403/93 e não em razão do direito a integralidade e paridade. Com efeito, aos que passam à inatividade, a legislação municipal prevê o direito de incorporação da Gratificação de Produtividade Fiscal, cujo valor corresponderá “a média das Gratificações de Produtividade Fiscal obtidas nos últimos 06 (seis) meses anteriores ao pedido de aposentadoria”.
6. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003250-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/07/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, mas negaram-lhe provimento. Sem sucumbência recursal, ante a ausência de condenação em custas e honorários na origem (REsp 1661990/MS). Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.
Data do Julgamento
:
04/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Oton Mário José Lustosa Torres
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