TJPI 2018.0001.003268-6
PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE COBRANÇA JULGADA IMPROCEDENTE
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. MATÉRIA JÁ
DECIDIDA EM DECISÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO.
PRETENSÃO AO DIREITO DO FGTS POR POLICIAL MILITAR. REGIME ESTATUTÁRIO PRÓPRIO. INVIABILIDADE DO PLEITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Não que se falara em incompetência da justiça comum para apreciar o pleito, tendo em vista que o Juiz de Direito da 3a Vara da Justiça do Trabalho, acolhendo exceção de incompetência suscitada pelo Estado do Piauí, entendeu pela incompetência da Justiça Trabalhista, e determinou a remessa dos autos para o Juiz de Direito da Vara dos Feitos da Fazendo Pública Estadual, não havendo recurso pela parte autora, ora apelante.
2. O apelante ingressou nas fileiras da corporação militar em 01 de novembro de 1985, ou seja, quando em vigor a lei n° 2.850/68, regime próprio dos militares e, atualmente está submetido a Lei n° 3.808, de 16 de julho de 1981 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí), leis que não contemplam o direito social do FGTS aos policiais militares.
3. O art. 142, §3°, inciso VIII, da Constituição Federal, enumera taxativamente os direitos sociais do art. 7o que se aplicam aos militares, dentre os quais, também não se encontra o direito social do FGTS, não havendo, portanto, o que se falar em direito do policial militar ao recebimento de valores a título de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
4. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003268-6 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 02/08/2018 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE COBRANÇA JULGADA IMPROCEDENTE
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. MATÉRIA JÁ
DECIDIDA EM DECISÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO.
PRETENSÃO AO DIREITO DO FGTS POR POLICIAL MILITAR. REGIME ESTATUTÁRIO PRÓPRIO. INVIABILIDADE DO PLEITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Não que se falara em incompetência da justiça comum para apreciar o pleito, tendo em vista que o Juiz de Direito da 3a Vara da Justiça do Trabalho, acolhendo exceção de incompetência suscitada pelo Estado do Piauí, entendeu pela incompetência da Justiça Trabalhista, e determinou a remessa dos autos para o Juiz de Direito da Vara dos Feitos da Fazendo Pública Estadual, não havendo recurso pela parte autora, ora apelante.
2. O apelante ingressou nas fileiras da corporação militar em 01 de novembro de 1985, ou seja, quando em vigor a lei n° 2.850/68, regime próprio dos militares e, atualmente está submetido a Lei n° 3.808, de 16 de julho de 1981 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí), leis que não contemplam o direito social do FGTS aos policiais militares.
3. O art. 142, §3°, inciso VIII, da Constituição Federal, enumera taxativamente os direitos sociais do art. 7o que se aplicam aos militares, dentre os quais, também não se encontra o direito social do FGTS, não havendo, portanto, o que se falar em direito do policial militar ao recebimento de valores a título de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
4. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003268-6 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 02/08/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 6 a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em consonância com o parecer ministerial, conhecer da Apelação Cível, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença de 1o grau em todos os seus termos.
Data do Julgamento
:
02/08/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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