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Jurisprudência


TJPI 2018.0001.003269-8

Ementa
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA - VERBAS TRABALHISTAS - ÔNUS PROBANDI DO MUNICÍPIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ART. 373, II, DO CPC - VIOLAÇÃO AO ART. 7º, X, DA CF - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. 1. Nos termos do art. 4º, § 1º da Lei nº 1.060/1950, \"presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais\"; 2. A Apelada instruiu a inicial com cópia de contracheque (fl.15), demonstrando sua condição de professora, prova suficiente para a concessão da gratuidade judiciária; 3. O ônus da prova recai sobre o tomador do serviço, in casu, o município. Assim, a alegada existência de quitação de sua parte constitui fato extintivo do direito do autor, a teor do art. 373, II, do CPC, o que não ocorreu na hipótese. Ademais, encontra-se pacificado o entendimento de que “a falta de pagamento é impossível de ser provada, dado constituir fato negativo. Ao reverso, o que é passível de ser provada é a efetivação do pagamento” e, por isso, o ônus cabe à parte que o invoca, haja vista tratar-se de fato extintivo de direito do autor, a teor do mencionado dispositivo legal; 4. Portanto, o município deve ser compelido a efetuar o pagamento das verbas pleiteadas na inicial, até porque se trata de direito assegurado pelo art. 7°, X da CF/88; 5. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003269-8 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/05/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, sem manifestação do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 15/05/2018
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 5ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Pedro de Alcântara Macêdo
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