TJPI 2018.0001.003273-0
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PARCELAS SALARIAIS INADIMPLIDAS. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DAS VERBAS PERSEGUIDAS. ÔNUS PROBANDI DA MUNICIPALIDADE. ART. 373, INCISO II, NCPC. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO DIREITO AO PAGAMENTO DA VERBA REMUNERATÓRIA DEVIDA NA LEI ORÇAMENTÁRIA COMO “RESTOS A PAGAR”. ART. 7º, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1- A responsabilidade pelo pagamento dos salários dos servidores é do ente público, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, sendo ônus do Município a comprovação do adimplemento das verbas salariais perseguidas pela apelada.
2- Somente a prova efetiva do pagamento é capaz de afastar a cobrança, cujo ônus incumbe ao réu, ora apelante, tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, o que não ocorreu no caso em espécie. Inteligência do art. 373, II, do NCPC.
3 – A ausência de ato administrativo de inclusão do direito ao pagamento da verba salarial devida na Lei Orçamentária como restos a pagar não pode comprometer o pagamento das verbas salariais pelo ente público, eis que comprovado o débito e a prestação do serviço, sob pena de violar o art. 7º, X, da CF, que garante ao trabalhador a proteção do salário.
5- A condenação imposta ao Município/ Apelante em pagar a verbas pleiteada na inicial, estão amparadas pelo art.7º, VI, da CF, não podendo ficar a mercê de entraves administrativos de gestões municipais anteriores e/ou atuais, não se podendo admitir as alegativas do Apelante que dificuldades financeiras por parte da Administração sejam resolvidas em detrimento dos direitos asseguras constitucionalmente aos servidores.
6- Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003273-0 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 10/05/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PARCELAS SALARIAIS INADIMPLIDAS. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DAS VERBAS PERSEGUIDAS. ÔNUS PROBANDI DA MUNICIPALIDADE. ART. 373, INCISO II, NCPC. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO DIREITO AO PAGAMENTO DA VERBA REMUNERATÓRIA DEVIDA NA LEI ORÇAMENTÁRIA COMO “RESTOS A PAGAR”. ART. 7º, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1- A responsabilidade pelo pagamento dos salários dos servidores é do ente público, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, sendo ônus do Município a comprovação do adimplemento das verbas salariais perseguidas pela apelada.
2- Somente a prova efetiva do pagamento é capaz de afastar a cobrança, cujo ônus incumbe ao réu, ora apelante, tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, o que não ocorreu no caso em espécie. Inteligência do art. 373, II, do NCPC.
3 – A ausência de ato administrativo de inclusão do direito ao pagamento da verba salarial devida na Lei Orçamentária como restos a pagar não pode comprometer o pagamento das verbas salariais pelo ente público, eis que comprovado o débito e a prestação do serviço, sob pena de violar o art. 7º, X, da CF, que garante ao trabalhador a proteção do salário.
5- A condenação imposta ao Município/ Apelante em pagar a verbas pleiteada na inicial, estão amparadas pelo art.7º, VI, da CF, não podendo ficar a mercê de entraves administrativos de gestões municipais anteriores e/ou atuais, não se podendo admitir as alegativas do Apelante que dificuldades financeiras por parte da Administração sejam resolvidas em detrimento dos direitos asseguras constitucionalmente aos servidores.
6- Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003273-0 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 10/05/2018 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto pelo réu, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGAR-LHE provimento, mantendo incólume a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos.
Data do Julgamento
:
10/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Sebastião Ribeiro Martins
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