TJPI 2018.0001.003308-3
APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PÚBLICO – AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE IRREDUTIBILIDADE SALARIAL – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E DA DISCRICIONARIEDADE DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – INOCORRÊNCIA – SEGUNDO TURNO – PREVISÃO EM LEI DO MUNICÍPIO – REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO – AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA VÁLIDA – REDUÇÃO SALARIAL – IMPOSSIBILIDADE – APELAÇÃO CONHECIDA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Mister ressaltar que não houve impugnação do recorrente acerca da condenação ao pagamento das verbas salariais em atraso, conforme determinado na sentença. Assim, em virtude do efeito devolutivo próprio da apelação, deve tal questão ser acobertada pela coisa julgada, ficando a discussão limitada sobre o direito ou não do Poder Público em modificar a carga horária de trabalho da recorrida.
2. Sobre o tema, registra-se que embora não haja vinculação do Poder Público em inserir a requerente em um regime de 40h, com o pagamento da verba do segundo turno, deve o mesmo estar ciente que discricionariedade não é o mesmo que poder ilimitado. Assim, é igualmente patente na jurisprudência dos Tribunais Superiores, e, inclusive, desta Corte de Justiça, que uma vez que concedida tal benesse, o retorno à jornada regular deve ser motivada, demandando abertura de processo administrativo justificante, sob pena de ser considerado nulo, ante a inobservância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal, assim como os princípios da finalidade, razoabilidade, motivação, segurança jurídica e interesse público, que devem ser observados para sua validade, especialmente pelo fato de que restringe salário do servidor.
3. Ressalte-se, ainda, que o ato de redução do segundo turno da apelada afronta o seu direito estabelecido nos artigos 58 e 96, da Lei Municipal n° 608/2012, que modificou a Lei Municipal n° 521/2010, a qual, dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos, Vencimentos e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de Floriano-PI.
4. Conforme se afere dos autos, o apelante limita-se a aduzir que o ato administrativo que suprimiu o segundo turno da apelada é legal, uma vez que a concessão do segundo turno somente deve ser feita de acordo com a necessidade do Município e, no caso, em espécie, a jornada de 40 (quarenta) horas semanais não mais atendia à necessidade municipal, sem, contudo, ter acostado aos autos qualquer documento hábil a comprovar o interesse público que justifique tal medida. Trata-se, pois, de ato carente de motivação, impondo-se a sua nulidade. Consequentemente, tendo a requerente demonstrado que labora, durante anos, desde 1998, em uma jornada ampliada, o que foi feito em razão da necessidade do serviço, o retorno ao status quo, exige motivação específica, sob pena de nulidade absoluta dos atos.
5. Apelação conhecida para negar-lhe provimento.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003308-3 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/05/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PÚBLICO – AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE IRREDUTIBILIDADE SALARIAL – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E DA DISCRICIONARIEDADE DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – INOCORRÊNCIA – SEGUNDO TURNO – PREVISÃO EM LEI DO MUNICÍPIO – REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO – AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA VÁLIDA – REDUÇÃO SALARIAL – IMPOSSIBILIDADE – APELAÇÃO CONHECIDA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Mister ressaltar que não houve impugnação do recorrente acerca da condenação ao pagamento das verbas salariais em atraso, conforme determinado na sentença. Assim, em virtude do efeito devolutivo próprio da apelação, deve tal questão ser acobertada pela coisa julgada, ficando a discussão limitada sobre o direito ou não do Poder Público em modificar a carga horária de trabalho da recorrida.
2. Sobre o tema, registra-se que embora não haja vinculação do Poder Público em inserir a requerente em um regime de 40h, com o pagamento da verba do segundo turno, deve o mesmo estar ciente que discricionariedade não é o mesmo que poder ilimitado. Assim, é igualmente patente na jurisprudência dos Tribunais Superiores, e, inclusive, desta Corte de Justiça, que uma vez que concedida tal benesse, o retorno à jornada regular deve ser motivada, demandando abertura de processo administrativo justificante, sob pena de ser considerado nulo, ante a inobservância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal, assim como os princípios da finalidade, razoabilidade, motivação, segurança jurídica e interesse público, que devem ser observados para sua validade, especialmente pelo fato de que restringe salário do servidor.
3. Ressalte-se, ainda, que o ato de redução do segundo turno da apelada afronta o seu direito estabelecido nos artigos 58 e 96, da Lei Municipal n° 608/2012, que modificou a Lei Municipal n° 521/2010, a qual, dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos, Vencimentos e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de Floriano-PI.
4. Conforme se afere dos autos, o apelante limita-se a aduzir que o ato administrativo que suprimiu o segundo turno da apelada é legal, uma vez que a concessão do segundo turno somente deve ser feita de acordo com a necessidade do Município e, no caso, em espécie, a jornada de 40 (quarenta) horas semanais não mais atendia à necessidade municipal, sem, contudo, ter acostado aos autos qualquer documento hábil a comprovar o interesse público que justifique tal medida. Trata-se, pois, de ato carente de motivação, impondo-se a sua nulidade. Consequentemente, tendo a requerente demonstrado que labora, durante anos, desde 1998, em uma jornada ampliada, o que foi feito em razão da necessidade do serviço, o retorno ao status quo, exige motivação específica, sob pena de nulidade absoluta dos atos.
5. Apelação conhecida para negar-lhe provimento.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003308-3 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/05/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, sem manifestação do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
22/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
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