TJPI 2018.0001.003331-9
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 701, §2º, DO CPC. CONVERSÃO IMEDIATA DO MANDADO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO. INOPORTUNA A DISCUSSÃO SOBRE O DIREITO MATERIAL OBJETO DA AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O devedor, embora regularmente citado nos moldes do artigo 701 do CPC, não opôs embargos monitórios.
2. Ao deixar de apresentar os embargos, presume-se que houve concordância tácita da parte devedora acerca da existência da dívida, a justificar a passagem automática da fase de cognição para a fase executiva, sem a necessidade de qualquer pronunciamento do Juiz acerca do direito material objeto da ação monitória.
3. Deve ser ratificado o decisum do juízo singular que, em face da inércia do devedor, constituiu de pleno direito o mandado inicial de pagamento em mandado executivo, com força de título executivo judicial, vez que consentânea ao disposto no art. 701, §2º do CPC.
4. Apelação conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003331-9 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/08/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 701, §2º, DO CPC. CONVERSÃO IMEDIATA DO MANDADO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO. INOPORTUNA A DISCUSSÃO SOBRE O DIREITO MATERIAL OBJETO DA AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O devedor, embora regularmente citado nos moldes do artigo 701 do CPC, não opôs embargos monitórios.
2. Ao deixar de apresentar os embargos, presume-se que houve concordância tácita da parte devedora acerca da existência da dívida, a justificar a passagem automática da fase de cognição para a fase executiva, sem a necessidade de qualquer pronunciamento do Juiz acerca do direito material objeto da ação monitória.
3. Deve ser ratificado o decisum do juízo singular que, em face da inércia do devedor, constituiu de pleno direito o mandado inicial de pagamento em mandado executivo, com força de título executivo judicial, vez que consentânea ao disposto no art. 701, §2º do CPC.
4. Apelação conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003331-9 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/08/2018 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do presente recurso, eis que preenchidos seus pressupostos legais de admissibilidade, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a decisão de piso, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Data do Julgamento
:
23/08/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Sebastião Ribeiro Martins
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