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Jurisprudência


TJPI 2018.0001.003351-4

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO APELANTE DA CONTINUIDADE DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ÔNUS PROBANDI DO APELANTE. COBRANÇA E INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS INCABÍVEIS A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. 1 - Inversão do ônus da prova mantida, as provas documentais colacionadas aos autos demonstram a verossimilhança das alegações do apelado quanto a descontinuidade do contrato de prestação de serviços telefônicos. 2 - A parte ré/apelante, por sua vez, não se desincumbiu do seu ônus probatório de continuidade da prestação do serviço, mas, manteve sua cobrança e enviou o nome do apelado aos órgãos de proteção ao crédito. 3 - Jurisprudência do STJ no sentido de que não cabe reparação por danos morais a pessoa jurídica de direito público, como é o caso da Prefeitura de Picos-PI. 4 – Manutenção da condenação dos honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. 5 – Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003351-4 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/05/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheceram da Apelação Cível, pois preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento para rejeitar a condenação ao pagamento de indenização por danos morias, mantendo-se a sentença recorrida nos seus demais termos. Ausente parecer de mérito do Ministério Público Superior. Condenaram a apelada ao pagamento dos honorários advocatícios nesta fase recursal, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art.85, §§ 2º e 11, do NCPC.

Data do Julgamento : 22/05/2018
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Fernando Lopes e Silva Neto
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