TJPI 2018.0001.003353-8
PROCESSO CIVIL APELAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRODUÇÃO DE PROVAS. NULIDADE. INEXISTENTE. RECONHECIMENTO DO DIREITO DA AUTORA. JULGAMENTO DE MÉRITO.
1-Dada a ausência de impugnação específica do apelante que não apresentou nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelada, bem assim a demonstração do preenchimento dos requisitos legais para a Progressão funcional, configurando assim matéria de direito a ser dirimida por prova unicamente documental, extrai-se ,de maneira induvidosa, a prescindibilidade da produção de provas ou realização de audiência de instrução, a autorizar o julgamento antecipado da lide. 2- O que o apelante chama de produção de provas, mais tem relação com o reconhecimento da procedência do pedido da apelada , o qual, tinha obrigação de ter informado ao juízo assim que efetivado, visto constituir fato superveniente à contestação e anterior à sentença.
3-Em arremate, ressalto que, mesmo que o reconhecimento do direito da apelada tivesse sido informado ao Juízo antes de encerrada a prestação jurisdicional, tal fato, por si só, não teria o condão de fulminar o objeto da ação, vez que ainda restariam de interesse processual a obtenção das diferenças salariais advindas da progressão então reconhecida a destempo. 4-Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003353-8 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/06/2018 )
Ementa
PROCESSO CIVIL APELAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRODUÇÃO DE PROVAS. NULIDADE. INEXISTENTE. RECONHECIMENTO DO DIREITO DA AUTORA. JULGAMENTO DE MÉRITO.
1-Dada a ausência de impugnação específica do apelante que não apresentou nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelada, bem assim a demonstração do preenchimento dos requisitos legais para a Progressão funcional, configurando assim matéria de direito a ser dirimida por prova unicamente documental, extrai-se ,de maneira induvidosa, a prescindibilidade da produção de provas ou realização de audiência de instrução, a autorizar o julgamento antecipado da lide. 2- O que o apelante chama de produção de provas, mais tem relação com o reconhecimento da procedência do pedido da apelada , o qual, tinha obrigação de ter informado ao juízo assim que efetivado, visto constituir fato superveniente à contestação e anterior à sentença.
3-Em arremate, ressalto que, mesmo que o reconhecimento do direito da apelada tivesse sido informado ao Juízo antes de encerrada a prestação jurisdicional, tal fato, por si só, não teria o condão de fulminar o objeto da ação, vez que ainda restariam de interesse processual a obtenção das diferenças salariais advindas da progressão então reconhecida a destempo. 4-Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003353-8 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/06/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 6a Câmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso veiculado, a fim de manter a sentença vergastada em sua integralidade e, com fulcro no art 85, § 11° do Código de Processo Civil, majorar em 5% (cinco por cento) os honorários fixados na sentença.
Data do Julgamento
:
14/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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