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Jurisprudência


TJPI 2018.0001.003388-5

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRODUÇÃO DE PROVAS. NULIDADE DA SENTENÇA. INEXISTENTE. RECONHECIMENTO DO DIREITO DA AUTORA À PROGRESSÃO FUNCIONAL. INTERESSE DE AGIR QUANTO ÀS DIFERENÇAS DECORRENTES DA PROGRESSÃO. JULGAMENTO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cabe ao juiz a valoração das provas produzidas, bem como concluir se há necessidade de produção de outras ou se o conjunto probatório existente é suficiente para o deslinde da causa, não implicando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando entender o magistrado que a documentação carreada aos autos já permite a análise segura do mérito. Precedentes do STJ. 2. No caso dos autos, a inicial já veio instruída com toda a documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos da progressão funcional, tratando-se de matéria unicamente de direito, inteiramente disciplinada na legislação municipal. O ente municipal não apresentou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. 3. Prescindibilidade da produção de provas ou realização de audiência de instrução, a autorizar o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I do CPC. 4. Muito embora o Município tenha reconhecido o direito da autora à progressão na carreira, ainda persiste o interesse de agir para pleitear o pagamento das diferenças advindas da progressão funcional reconhecida a destempo. 5. Ainda quando reconhecida pelo réu a procedência do pedido formulado na ação, o processo deve prosseguir a fim de que seja prolatada sentença de mérito, conforme regramento do art. 487, III, \"a\" do CPC. 6. Apelação improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003388-5 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/08/2018 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do recurso de apelação, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos.

Data do Julgamento : 23/08/2018
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 6ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Sebastião Ribeiro Martins
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