TJPI 2018.0001.003457-9
CONSTITUCIONAL. TRABALHO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. RECONHECIDO DIREITO AO PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL. PRECEDENTES DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Segundo a jurisprudência do STF, embora nulo o contrato feito pela administração pública sem a observância da prévia aprovação em concurso público, é garantida a percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS. Precedentes do STF.
2.Férias, terço constitucional correspondente e 13° salário, decorrem da contraprestação do trabalho e, por conseguinte apresenta natureza eminentemente salarial, compondo, assim, o salário, de forma que na esteira do entendimento do Supremo Tribunal Federal, estas verbas também são devidas.
3.Recurso conhecido e improvido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003457-9 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/08/2018 )
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRABALHO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. RECONHECIDO DIREITO AO PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL. PRECEDENTES DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Segundo a jurisprudência do STF, embora nulo o contrato feito pela administração pública sem a observância da prévia aprovação em concurso público, é garantida a percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS. Precedentes do STF.
2.Férias, terço constitucional correspondente e 13° salário, decorrem da contraprestação do trabalho e, por conseguinte apresenta natureza eminentemente salarial, compondo, assim, o salário, de forma que na esteira do entendimento do Supremo Tribunal Federal, estas verbas também são devidas.
3.Recurso conhecido e improvido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003457-9 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/08/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 6a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, conhecer do recurso interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Data do Julgamento
:
23/08/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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