TJPI 2018.0001.003470-1
PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PUBLICAÇÃO DA NOMEAÇÃO POR DIÁRIO OFICIAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA MANTIDA.
1.A publicidade dos atos administrativos constitui princípio constitucional (art. 37, \"caput\") e corolário de um regime administrativo democrático. A sua observância não pode ser apenas formal, pelo que deve a Administração valer-se de meios eficazes para tornar públicos seus atos, mormente em relação àqueles que têm interesses diretos nos seus efeitos.
2. Ainda que o edital que regulou o certame (Edital n.° 01/2010 - Item 13.3 – fls.48), em conformidade com o ato infralegal expedido pela autoridade apontada como coatora (Decreto Municipal n.° 265/2013 – fls.29), determine a validade da comunicação da impetrante através de publicação oficial para fins de provimento do cargo, entendo, à luz da Constituição da República, ser a comunicação pessoal imprescindível na hipótese. É que, entre a publicação do resultado final do certame (02/02/2011 – fls.14) e a convocação da impetrante por intermédio do diário oficial (21/08/2013 – fls.33) transcorreram mais de 02(dois) anos. Sendo assim, não me parece razoável exigir da candidata aprovada em concurso público o acompanhamento diário das publicações no Diário Oficial, sobretudo levando em consideração o longo período entre uma data e outra. Precedentes do STJ.
3 - Sentença mantida.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2018.0001.003470-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 27/06/2018 )
Ementa
PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PUBLICAÇÃO DA NOMEAÇÃO POR DIÁRIO OFICIAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA MANTIDA.
1.A publicidade dos atos administrativos constitui princípio constitucional (art. 37, \"caput\") e corolário de um regime administrativo democrático. A sua observância não pode ser apenas formal, pelo que deve a Administração valer-se de meios eficazes para tornar públicos seus atos, mormente em relação àqueles que têm interesses diretos nos seus efeitos.
2. Ainda que o edital que regulou o certame (Edital n.° 01/2010 - Item 13.3 – fls.48), em conformidade com o ato infralegal expedido pela autoridade apontada como coatora (Decreto Municipal n.° 265/2013 – fls.29), determine a validade da comunicação da impetrante através de publicação oficial para fins de provimento do cargo, entendo, à luz da Constituição da República, ser a comunicação pessoal imprescindível na hipótese. É que, entre a publicação do resultado final do certame (02/02/2011 – fls.14) e a convocação da impetrante por intermédio do diário oficial (21/08/2013 – fls.33) transcorreram mais de 02(dois) anos. Sendo assim, não me parece razoável exigir da candidata aprovada em concurso público o acompanhamento diário das publicações no Diário Oficial, sobretudo levando em consideração o longo período entre uma data e outra. Precedentes do STJ.
3 - Sentença mantida.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2018.0001.003470-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 27/06/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, mantiveram a sentença reexaminada em todos os seus termos. Preclusas as vias impugnativas, arquive-se, dando baixa na distribuição.
Data do Julgamento
:
27/06/2018
Classe/Assunto
:
Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Oton Mário José Lustosa Torres
Mostrar discussão