TJPI 2018.0001.003479-8
APELAÇÃO CRIMINAL — CRIME: ARTIGO 155, §12 E §49, INCISO III, DO CP (FURTO QUALIFICADO PELO REPOUSO NOTURNO COM EMPREGO DE CHAVE FALSA) — ABSOLVIÇÃO — MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS — DA CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 155 §1°, DO CÓDIGO PENAL — INVIABILIDADE — DO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA — NÃO ACOLHIDA — DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS — IMPOSSIBILIDADE — APELAÇÃO CONHECIDA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Verifica-se que a tese sustentada pelo Apelante de que deve ser absolvido uma vez não haver provas suficientes a ensejar um decreto condenatório não merece prosperar, diante do fato de que a materialidade e autoria restaram devidamente comprovadas pelo Boletim de Ocorrência de fl. 15, pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Auto de Apresentação e Apreensão de fl. 06, pelo Auto de Depósito de fl. 22, pelos depoimentos da vítima e das testemunhas que, de forma coerente, relataram com detalhes o crime, não deixando dúvidas quanto à sua existência e da sua autoria.
Não obstante a tese defensiva, entendo que a autoria e a materialidade estão sobejamente comprovadas, aptas a confirmar a condenação do Apelante pela prática do crime previsto no artigo 155, 51°, do CR
Todas as provas produzidas na instrução processual e durante todo o inquérito policial são uníssonas em afirmar que o delito aconteceu durante a madrugada, sendo bem específico o Boletim de Ocorrência n° 111515.001573/20166-06, de fl. 15 ao afirmar que a ocorrência aconteceu no dia 04 de outubro de 2015, às 01h:30min.
O simples fato de o Apelante ter escolhido a madrugada para a
prática delituosa demonstra ser consabido que, nesse período, a população, em geral, está em repouso e a vigilância sobre os bens diminuem, facilitando a atuação daqueles que pretendem praticar crimes contra o patrimônio. Dessa forma, deve ser mantida a causa de aumento de pena prevista no 5 12, do artigo 155, do Código Penal (furto cometido durante o repouso noturno). O Apelante suscitou, ainda, o reconhecimento da atenuante da con-fissão espontânea. Em que pese os argumentos defensivos, o pedido não comporta concessão, visto que o mesmo já foi reconhecido em sede de sentença. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inviável diante da análise negativa das circunstâncias judiciais, o que demonstra ser insuficiente a substituição pleiteada. 6. Apelação conhecida para negar-lhe provimento.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.003479-8 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/05/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL — CRIME: ARTIGO 155, §12 E §49, INCISO III, DO CP (FURTO QUALIFICADO PELO REPOUSO NOTURNO COM EMPREGO DE CHAVE FALSA) — ABSOLVIÇÃO — MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS — DA CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 155 §1°, DO CÓDIGO PENAL — INVIABILIDADE — DO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA — NÃO ACOLHIDA — DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS — IMPOSSIBILIDADE — APELAÇÃO CONHECIDA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Verifica-se que a tese sustentada pelo Apelante de que deve ser absolvido uma vez não haver provas suficientes a ensejar um decreto condenatório não merece prosperar, diante do fato de que a materialidade e autoria restaram devidamente comprovadas pelo Boletim de Ocorrência de fl. 15, pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Auto de Apresentação e Apreensão de fl. 06, pelo Auto de Depósito de fl. 22, pelos depoimentos da vítima e das testemunhas que, de forma coerente, relataram com detalhes o crime, não deixando dúvidas quanto à sua existência e da sua autoria.
Não obstante a tese defensiva, entendo que a autoria e a materialidade estão sobejamente comprovadas, aptas a confirmar a condenação do Apelante pela prática do crime previsto no artigo 155, 51°, do CR
Todas as provas produzidas na instrução processual e durante todo o inquérito policial são uníssonas em afirmar que o delito aconteceu durante a madrugada, sendo bem específico o Boletim de Ocorrência n° 111515.001573/20166-06, de fl. 15 ao afirmar que a ocorrência aconteceu no dia 04 de outubro de 2015, às 01h:30min.
O simples fato de o Apelante ter escolhido a madrugada para a
prática delituosa demonstra ser consabido que, nesse período, a população, em geral, está em repouso e a vigilância sobre os bens diminuem, facilitando a atuação daqueles que pretendem praticar crimes contra o patrimônio. Dessa forma, deve ser mantida a causa de aumento de pena prevista no 5 12, do artigo 155, do Código Penal (furto cometido durante o repouso noturno). O Apelante suscitou, ainda, o reconhecimento da atenuante da con-fissão espontânea. Em que pese os argumentos defensivos, o pedido não comporta concessão, visto que o mesmo já foi reconhecido em sede de sentença. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inviável diante da análise negativa das circunstâncias judiciais, o que demonstra ser insuficiente a substituição pleiteada. 6. Apelação conhecida para negar-lhe provimento.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.003479-8 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/05/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
23/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
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