TJPI 2018.0001.003502-0
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL .PRESCRIÇÃO DÁ PRETENSÃO PUNITIVA. MO-DALIDADE RETROATIVA.
1.A Lei 12.234/10 que alterou a prescrição dos crimes cujo máximo da pena em abstrato não ultrapassa 1 ano, de 2 anos para 3 anos , não se aplica à espécie, visto que o crime fora perpetrado antes da vigência da referida modificação legislativa, que, por se tratar de mudança prejudici-al ao réu, é irretroativa.
2.Assinala-se que, do recebimento da denuncia (26.10.2010) até a prolação da sentença (30.09.2015) decorreram mais de 4(quatro) anos, o que extrapola o prazo de 2(dois) anos e culmina na perda da pretensão punitiva estatal pelo decurso do lapso temporal estabelecido em lei.
3.0 ius puniendi do Estado é finito e sua inércia serve como limite à atuação jurisdicional, não mais subsistindo o direito de punir o agente infrator diante do decurso do tempo.
4. Apelo conhecido e parcialmente provido Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.003502-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 20/06/2018 )
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL .PRESCRIÇÃO DÁ PRETENSÃO PUNITIVA. MO-DALIDADE RETROATIVA.
1.A Lei 12.234/10 que alterou a prescrição dos crimes cujo máximo da pena em abstrato não ultrapassa 1 ano, de 2 anos para 3 anos , não se aplica à espécie, visto que o crime fora perpetrado antes da vigência da referida modificação legislativa, que, por se tratar de mudança prejudici-al ao réu, é irretroativa.
2.Assinala-se que, do recebimento da denuncia (26.10.2010) até a prolação da sentença (30.09.2015) decorreram mais de 4(quatro) anos, o que extrapola o prazo de 2(dois) anos e culmina na perda da pretensão punitiva estatal pelo decurso do lapso temporal estabelecido em lei.
3.0 ius puniendi do Estado é finito e sua inércia serve como limite à atuação jurisdicional, não mais subsistindo o direito de punir o agente infrator diante do decurso do tempo.
4. Apelo conhecido e parcialmente provido Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.003502-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 20/06/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para acolher a prejudicial de mérito arguida pela defesa, reconhecendo-se a prescrição da pretensão punitiva em sua modalidade retroativa, para que seja declarada extinta a punibilidade do apelante Antônio José da Costa Santos, com fundamento no art. 110, § 1° c/c o art. 109, Inciso VI, todos do Código Penal.
Data do Julgamento
:
20/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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