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Jurisprudência


TJPI 2018.0001.003507-9

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. RECURSO MINISTERIAL REINCIDÊNCIA. CONSULTA SISTEMA DE AUTOMAÇÃO DO JUDICIÁRIO. RECONHECIMENTO. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. POSSIBILIDADE. RÉU MULTIREINCIDENTE. RECURSO DEFENSIVO. EXCLUSÃO QUALIFICADORAS DO USO DE ARMA DE FOGO E DO CONCURSO DE PESSOA. INVIABILIDADE. REDUÇÃO DO PATAMAR EXASPERADO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO E DESPROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO. 1.Segundo a jurisprudência do STJ é prescindível a juntada de certidão cartorária como prova dos maus antecedentes e da reincidência, sendo perfeitamente possível a comprovação através de consulta ao sítio eletrônico do Tribunal. Precedentes. 2.Extraindo-se do arcabouço probatório elementos suficientes a comprovarem a autoria e a materialidade do delito de roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de pessoas, descabido se revela o pleito absolutório, bem assim o pedido de decote das majorantes. 3. Encontra-se devidamente justificado o aumento da pena no patamar de 1/2 (metade), considerando-se as peculiaridades do caso concreto, notadamente a utilização de arma de fogo, o número elevado de agentes envolvidos no delito e a restrição da liberdade das vítimas por tempo e forma desnecessárias ao sucesso empreitada criminosa. 4. Recursos conhecidos, com provimento do recurso ministerial e desprovimento do apelo defensivo. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.003507-9 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 30/05/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia r. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em parcial dissonância com o parecer ministerial, conhecer dos recursos, DANDO PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL E NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO.

Data do Julgamento : 30/05/2018
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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