TJPI 2018.0001.003510-9
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – ADICIONAL DE FÉRIAS. ADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO. VERBA TRABALHISTA. DIREITOS FUNDAMENTAIS GARANTIDOS CONSTITUCIONALMENTE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INSCRIÇÃO EM RESTO A PAGAR. PREVISÃO NA LEI ORÇAMENTÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- Percebe-se dos autos que a singeleza da matéria não comporta maiores indagações, mesmo porque o Município/Apelante não provou a inexistência do direito pleiteado pela Apelada, não se desincumbindo do dever de contraditar os fatos arguidos na exordial, ônus processual previsto no art. 373, II, do CPC.
II- Iniludivelmente, a percepção de verbas trabalhistas pelo servidor público constitui direito fundamental, previsto de forma clara e expressa na Constituição Federal, razão pela qual o não pagamento de qualquer delas configura flagrante ilegalidade, que, in casu, foi reconhecida, de forma incensurável, na decisão de 1º grau, em consonância com as disposições do art. 7º, da CF.
III- Sob o manto do aludido dispositivo constitucional, constata-se que o Apelante, na condição de ente público, não pode deixar de cumprir as obrigações assumidas, especialmente por se tratar de proventos de natureza alimentícia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico, consoante têm decidido este TJPI e outros tribunais pátrios.
IV- No caso em apreço, a Apelada exerce, após aprovação em concurso público, a função de Auxiliar Administrativo do Município/Apelante, e alega não ter recebido o terço constitucional de férias, correspondente ao período aquisitivo de 2012, no valor de R$ 274,75 (duzentos e setenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), razão por que requer a condenação do Apelante ao pagamento da prestação devida.
V- Ademais, por se tratar de fato negativo e considerando que a Apelada demonstrou o vínculo com o ente Municipal, conforme portaria de nomeação e contracheques acostados às fls.13 à 15 dos autos, competiria ao Apelante comprovar que procedeu ao pagamento da referida verba, o que não se sucedeu na espécie.
VI- Noutro viés, o Município/Apelante alega que inexiste nos arquivos da Prefeitura qualquer documento contábil que externe a ausência de pagamento, mesmo porque não há inclusão em restos a pagar ou qualquer nota de empenho em relação às verbas salariais pleiteadas.
VII- Sobre a matéria, convém esclarecer que a ausência de ato administrativo de inclusão do direito ao pagamento das verbas salariais devidas à Apelada na Lei Orçamentária, como “restos a pagar”, não pode comprometer o pagamento das aludidas verbas pelo ente público, eis que comprovado o débito e a prestação do serviço, que, aliás, sequer fora contestado, sob pena de violar as disposições constitucionais já mencionadas.
VIII- Recurso conhecido e improvido, mantendo incólume a sentença de 1º grau, em todos os seus termos.
IX- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003510-9 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/07/2018 )
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – ADICIONAL DE FÉRIAS. ADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO. VERBA TRABALHISTA. DIREITOS FUNDAMENTAIS GARANTIDOS CONSTITUCIONALMENTE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INSCRIÇÃO EM RESTO A PAGAR. PREVISÃO NA LEI ORÇAMENTÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- Percebe-se dos autos que a singeleza da matéria não comporta maiores indagações, mesmo porque o Município/Apelante não provou a inexistência do direito pleiteado pela Apelada, não se desincumbindo do dever de contraditar os fatos arguidos na exordial, ônus processual previsto no art. 373, II, do CPC.
II- Iniludivelmente, a percepção de verbas trabalhistas pelo servidor público constitui direito fundamental, previsto de forma clara e expressa na Constituição Federal, razão pela qual o não pagamento de qualquer delas configura flagrante ilegalidade, que, in casu, foi reconhecida, de forma incensurável, na decisão de 1º grau, em consonância com as disposições do art. 7º, da CF.
III- Sob o manto do aludido dispositivo constitucional, constata-se que o Apelante, na condição de ente público, não pode deixar de cumprir as obrigações assumidas, especialmente por se tratar de proventos de natureza alimentícia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico, consoante têm decidido este TJPI e outros tribunais pátrios.
IV- No caso em apreço, a Apelada exerce, após aprovação em concurso público, a função de Auxiliar Administrativo do Município/Apelante, e alega não ter recebido o terço constitucional de férias, correspondente ao período aquisitivo de 2012, no valor de R$ 274,75 (duzentos e setenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), razão por que requer a condenação do Apelante ao pagamento da prestação devida.
V- Ademais, por se tratar de fato negativo e considerando que a Apelada demonstrou o vínculo com o ente Municipal, conforme portaria de nomeação e contracheques acostados às fls.13 à 15 dos autos, competiria ao Apelante comprovar que procedeu ao pagamento da referida verba, o que não se sucedeu na espécie.
VI- Noutro viés, o Município/Apelante alega que inexiste nos arquivos da Prefeitura qualquer documento contábil que externe a ausência de pagamento, mesmo porque não há inclusão em restos a pagar ou qualquer nota de empenho em relação às verbas salariais pleiteadas.
VII- Sobre a matéria, convém esclarecer que a ausência de ato administrativo de inclusão do direito ao pagamento das verbas salariais devidas à Apelada na Lei Orçamentária, como “restos a pagar”, não pode comprometer o pagamento das aludidas verbas pelo ente público, eis que comprovado o débito e a prestação do serviço, que, aliás, sequer fora contestado, sob pena de violar as disposições constitucionais já mencionadas.
VIII- Recurso conhecido e improvido, mantendo incólume a sentença de 1º grau, em todos os seus termos.
IX- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003510-9 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/07/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, por ter sido imposto tempestivamente e atender aos demais requisitos de sua admissibilidade, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a SENTENÇA de 1º grau, em todos os seus termos. Custas ex legis.
Data do Julgamento
:
12/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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