TJPI 2018.0001.003515-8
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PROCEDENTE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE FÉRIAS. DIREITO DO SERVIDOR PÚBLICO. ADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA MUNICIPALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I- No processo civil brasileiro, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, inteligência do art. 373, do CPC.
II- No caso em espeque, constata-se que a Apelada comprovou ser servidora pública municipal por meio dos documentos de fls. 13/16, portanto, demonstrado o vínculo funcional e a prestação laborativa, o pagamento das verbas salarias é devido, incluindo a parcela constitucional do terço de férias, sob pena de enriquecimento ilícito do Ente público e malferimento aos direitos constitucionais e trabalhistas da Apelada.
III- Com efeito, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral é do Município/Apelante, que, in casu, não se desincumbiu, não tendo comprovado o pagamento da verba requerida, sendo essa a compreensão firmada por este Tribunal de Justiça, em casos idênticos, inclusive referente à mesma Municipalidade.
IV- Com isso, o recebimento do terço constitucional de férias é direito da Apelada, de modo que não há, na espécie, qualquer violação à LC nº 101/2000, nem à Lei nº 4.320/64, porquanto cuida-se de verba trabalhista iniludivelmente devida, cujo pagamento não restou comprovado nos autos pelo Apelante.
V- Além disso, no caso sub examen, inexiste necessidade de produção probatória, na medida em que tangencia matéria eminentemente de direito, sendo desnecessária a realização de audiência de instrução, uma vez que configurada a hipótese de julgamento antecipado do mérito conforme o estado do processo, na forma do art. 355, do CPC.
VI- Recurso conhecido e desprovido, mantendo incólume a sentença a quo, em todos os seus termos.
VII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003515-8 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/07/2018 )
Ementa
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PROCEDENTE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE FÉRIAS. DIREITO DO SERVIDOR PÚBLICO. ADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA MUNICIPALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I- No processo civil brasileiro, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, inteligência do art. 373, do CPC.
II- No caso em espeque, constata-se que a Apelada comprovou ser servidora pública municipal por meio dos documentos de fls. 13/16, portanto, demonstrado o vínculo funcional e a prestação laborativa, o pagamento das verbas salarias é devido, incluindo a parcela constitucional do terço de férias, sob pena de enriquecimento ilícito do Ente público e malferimento aos direitos constitucionais e trabalhistas da Apelada.
III- Com efeito, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral é do Município/Apelante, que, in casu, não se desincumbiu, não tendo comprovado o pagamento da verba requerida, sendo essa a compreensão firmada por este Tribunal de Justiça, em casos idênticos, inclusive referente à mesma Municipalidade.
IV- Com isso, o recebimento do terço constitucional de férias é direito da Apelada, de modo que não há, na espécie, qualquer violação à LC nº 101/2000, nem à Lei nº 4.320/64, porquanto cuida-se de verba trabalhista iniludivelmente devida, cujo pagamento não restou comprovado nos autos pelo Apelante.
V- Além disso, no caso sub examen, inexiste necessidade de produção probatória, na medida em que tangencia matéria eminentemente de direito, sendo desnecessária a realização de audiência de instrução, uma vez que configurada a hipótese de julgamento antecipado do mérito conforme o estado do processo, na forma do art. 355, do CPC.
VI- Recurso conhecido e desprovido, mantendo incólume a sentença a quo, em todos os seus termos.
VII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003515-8 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/07/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL (fls. 50/54), pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a SENTENÇA A QUO (fls. 46/47), em todos os seus termos. Custas ex legis.
Data do Julgamento
:
05/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
Mostrar discussão