TJPI 2018.0001.003524-9
REMESSA NECESSÁRIA – DIREITO PÚBLICO – INTERNAÇÃO HOSPITALAR PARA TRATAMENTO DE SAÚDE – REALIZAÇÃO DE CIRURGIA - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL PREVISTO NO ART. 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA PARA CONFIRMAR A SENTENÇA A QUO.
1. O direito ao tratamento de saúde adequado está relacionado com a garantia constitucional de direito a vida (art. 5º caput), eis que o paciente é declaradamente pobre, não dispondo de recursos para a realização da cirurgia prescrita.
2. Observe-se que a garantia do direito ora invocado não significa transformar o Estado em um segurador universal, vez que o objetivo da norma é dar efetividade à assistência à saúde considerando a situação individual, em que o cidadão não pode garantir, por si só, as ações necessárias ao seu pronto restabelecimento, nos moldes atestados pelos profissionais que o assistem.
3. Dessa forma, se a Constituição Federal assegura um direito, tem de facultar a seu titular os meios necessários para agregá-lo a seu patrimônio jurídico, máxime quando aquele direito põe em risco a liquidez física ou mental do paciente.
4. No mais, a escassez de recursos e a reserva do possível não justificam a ausência de concretização do dever normativo, uma vez que, ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível, não pode ser invocado pelo Estado, com finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente no que se refere aos direitos fundamentais e ao mínimo existencial.
5. Remessa necessária conhecida para confirmar a sentença a quo.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2018.0001.003524-9 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/05/2018 )
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA – DIREITO PÚBLICO – INTERNAÇÃO HOSPITALAR PARA TRATAMENTO DE SAÚDE – REALIZAÇÃO DE CIRURGIA - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL PREVISTO NO ART. 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA PARA CONFIRMAR A SENTENÇA A QUO.
1. O direito ao tratamento de saúde adequado está relacionado com a garantia constitucional de direito a vida (art. 5º caput), eis que o paciente é declaradamente pobre, não dispondo de recursos para a realização da cirurgia prescrita.
2. Observe-se que a garantia do direito ora invocado não significa transformar o Estado em um segurador universal, vez que o objetivo da norma é dar efetividade à assistência à saúde considerando a situação individual, em que o cidadão não pode garantir, por si só, as ações necessárias ao seu pronto restabelecimento, nos moldes atestados pelos profissionais que o assistem.
3. Dessa forma, se a Constituição Federal assegura um direito, tem de facultar a seu titular os meios necessários para agregá-lo a seu patrimônio jurídico, máxime quando aquele direito põe em risco a liquidez física ou mental do paciente.
4. No mais, a escassez de recursos e a reserva do possível não justificam a ausência de concretização do dever normativo, uma vez que, ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível, não pode ser invocado pelo Estado, com finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente no que se refere aos direitos fundamentais e ao mínimo existencial.
5. Remessa necessária conhecida para confirmar a sentença a quo.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2018.0001.003524-9 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/05/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pelo conhecimento da Remessa Necessária para confirmar a sentença a quo, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
15/05/2018
Classe/Assunto
:
Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
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