TJPI 2018.0001.003556-0
DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – NEGATIVA DE CRÉDITO - LIBERALIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – AUSÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE JUSTIFICATIVA - PRÁTICA ABUSIVA NÃO CONFIGURADA – MERO DISSABOR – DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A concessão de crédito constitui-se mera liberalidade das instituições financeiras, não sendo sensato considerar a hipótese de uma eventual negativa, esta insuficientemente motivada ou até mesmo injustificada, como uma prática abusiva – ato vedado pela legislação consumerista, de modo a elevá-la ao patamar de dano moral, quando tal fato revela, no máximo, um mero dissabor da vida em sociedade.
2. Sentença mantida à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003556-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/08/2018 )
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – NEGATIVA DE CRÉDITO - LIBERALIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – AUSÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE JUSTIFICATIVA - PRÁTICA ABUSIVA NÃO CONFIGURADA – MERO DISSABOR – DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A concessão de crédito constitui-se mera liberalidade das instituições financeiras, não sendo sensato considerar a hipótese de uma eventual negativa, esta insuficientemente motivada ou até mesmo injustificada, como uma prática abusiva – ato vedado pela legislação consumerista, de modo a elevá-la ao patamar de dano moral, quando tal fato revela, no máximo, um mero dissabor da vida em sociedade.
2. Sentença mantida à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003556-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/08/2018 )Decisão
A C O R D A M os exmºs. srs. Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Especializada Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, para no mérito denegar-lhe provimento, mantendo-se incólume, por via de consequência, a sentença fustigada, por suas próprias razões de decidir.
Data do Julgamento
:
14/08/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
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