TJPI 2018.0001.003636-9
MANDADO DE SEGURANÇA – REMESSA NECESSÁRIA – NEGATIVA DE MATRÍCULA NO ENSINO INFANTIL – EDUCAÇÃO – DIREITO ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SEM LIMITAÇÃO DE IDADE – LIMITES ETÁRIOS PREVISTOS NA LEI FEDERAL N. 9.394/96 - INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO DIFINITIVA E ABSOLUTA - MERA REFERÊNCIA ORDINÁRIA –
FIXAÇÃO EM RESOLUÇÃO – AUSÊNCIA DE RESPALDO NO ORDENAMENTO JURÍDICO VIGENTE.
1. O direito à educação é assegurado a todos sem limitação de idade, consoante dispõem os artigos 205 e 208 da Constituição Federal.
2. A Carta Magna não impõe limite de idade para admissão dos educandos em nenhuma fase escolar. Ao contrário, ela proclama que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser “promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.
3. A Lei Federal nº 9.394/96, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, ao prever, em seu artigo 6º que “é dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das crianças na educação básica a partir dos 4 (quatro) anos de idade”, não imputa de maneira explícita limitação etária definitiva. A ideia lançada pelo legislador não é de limites absolutos, estanques, mas, sim, de mera referência ordinária, a qual, por si só, permite flexibilização lastreada no bom senso.
4. A jurisprudência dos Tribunais pátrios entende que a negativa de matrícula com base em limite de idade fixada em resolução não encontra respaldo no ordenamento jurídico vigente.
5. Remessa necessária não provida, por unanimidade.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2018.0001.003636-9 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/08/2018 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA – REMESSA NECESSÁRIA – NEGATIVA DE MATRÍCULA NO ENSINO INFANTIL – EDUCAÇÃO – DIREITO ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SEM LIMITAÇÃO DE IDADE – LIMITES ETÁRIOS PREVISTOS NA LEI FEDERAL N. 9.394/96 - INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO DIFINITIVA E ABSOLUTA - MERA REFERÊNCIA ORDINÁRIA –
FIXAÇÃO EM RESOLUÇÃO – AUSÊNCIA DE RESPALDO NO ORDENAMENTO JURÍDICO VIGENTE.
1. O direito à educação é assegurado a todos sem limitação de idade, consoante dispõem os artigos 205 e 208 da Constituição Federal.
2. A Carta Magna não impõe limite de idade para admissão dos educandos em nenhuma fase escolar. Ao contrário, ela proclama que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser “promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.
3. A Lei Federal nº 9.394/96, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, ao prever, em seu artigo 6º que “é dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das crianças na educação básica a partir dos 4 (quatro) anos de idade”, não imputa de maneira explícita limitação etária definitiva. A ideia lançada pelo legislador não é de limites absolutos, estanques, mas, sim, de mera referência ordinária, a qual, por si só, permite flexibilização lastreada no bom senso.
4. A jurisprudência dos Tribunais pátrios entende que a negativa de matrícula com base em limite de idade fixada em resolução não encontra respaldo no ordenamento jurídico vigente.
5. Remessa necessária não provida, por unanimidade.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2018.0001.003636-9 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/08/2018 )Decisão
A C O R D A M os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, pelo não provimento da remessa necessária, mantendo-se incólume a sentença fustigada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Data do Julgamento
:
08/08/2018
Classe/Assunto
:
Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
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