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Jurisprudência


TJPI 2018.0001.003699-0

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS PELO CONCURSO DE AGENTE E USO DE ARMA BRANCA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DE ROUBO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA FINAL APLICADA. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. VIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO COM REDIMENSIONAMENTO DA PENA. 1Não há que se falar em absolvição por inexistência de provas do emprego de grave ameaça ou violência, posto que as vítimas relatam terem sido abordadas mediante grave ameaça e violência exercida por uma faca tipo peixeira usada pelo adolescente. 2. Diante da abolitiio criminis promovida pela Lei n.° 13.654/2018, de rigor a aplicação da novatio legis in mellius deve ser reformada a dosimetria da pena para excluir a causa de aumento de pena pelo emprego de arma branca, que não foi contemplada na novel legislação.3. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça entende que a atenuante prevista no art. 65, inciso I, do CP deve ser reconhecida sempre que o denunciado for menor de 21 anos na data do fato imputado, a pode ser demonstrada por meio de outro documento firmado por agente público dotado de fé pública, atestando a idade do réu. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido à unanimidade. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.003699-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 01/08/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2a. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em consonância com o parecer ministerial, DAR PROVIMENTO ao recurso defensivo para, excluir a causa de aumento de pena do uso de arma de fogo, em razão da abolitio criminis inserida pela Lei n° 13.654/2018, que revogou o inciso I, do § 2o do art. 157 do CP, em conseqüência reclassificando-se a conduta do recorrente para a prática em continuidade delitiva de dois crimes de roubos qualificados pelo concurso de agentes (art. 157, § 2°, II c/c art. 71, CP), em concurso material (art. 69, CP), com delito de corrupção de menores (art. 244-B, ECA), fixando-se a pena definitiva do recorrente em 06 anos, 06 meses e 20 dias de reclusão e 14 dias-multa, em regime semiaberto

Data do Julgamento : 01/08/2018
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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