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Jurisprudência


TJPI 2018.0001.003735-0

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. 1. Incontroversos os fatos ocorridos, bem como os danos advindos destes, restam configurados os elementos da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre ambos, gerando o dever de indenizar. 2. Indiscutível que a morte prematura da filha dos autores/apelados, acarreta dano moral in re ipsa, eis que o mesmo é presumido da gravidade do fato em si, sendo desnecessária a sua demonstração. 3. A responsabilidade do ente público é objetiva, fundamentada pela teoria do risco administrativo, em que, basta a simples existência de nexo causal entre a atividade administrativa e o dano sofrido, não havendo a necessidade de comprovação da culpa ou dolo do agente. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003735-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/06/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação Cível, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento mantendo a sentença recorrida apenas modificando, de ofício, a fixação do termo inicial dos juros legais incidentes no valor arbitrado a título de danos morais, para que, fluam desde o evento danoso, conforme preceitua a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, julgando prejudicado, por conseguinte, o Reexame Necessário. Sem condenação em honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista a condenação em patamar máximo pelo Juízo a quo. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

Data do Julgamento : 20/06/2018
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 4ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Fernando Lopes e Silva Neto
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