TJPI 2018.0001.003744-1
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE PENSÃO MENSAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA REJEITADA. DEFEITOS FÍSICOS E CICATRIZ DEFORMANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PUBLICO DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO PRETENDIDA. DESCABIMENTO. OBSERVÂNCIA OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PENSÃO MENSAL. DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – A responsabilidade civil da apelante pelos danos morais e materiais advindos do acidente de trânsito, que culminou com a deformidade física e cicatrizes do apelado, é objetiva, artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
2. Preliminar de nulidade da sentença suscitada pelo apelante, o magistrado a quo na sentença recorrida inverteu o ônus da prova. Não houve inversão do ônus da prova, mas sim, a regra geral de distribuição do ônus da prova, trazida pelo art. 373 do CPC, que é regra de julgamento.
3 – Restaram comprovados pela prova testemunhal a conduta/evento lesivo, os danos sofridos e o nexo de causalidade entre esses elementos, e, consequentemente, o dever de indenizar os danos sofridos.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, embora se presuma que a vítima de ato ilícito portadora de limitações está capacitada para exercer algum trabalho não exclui o pensionamento, pois a experiência mostra que o deficiente mercado de trabalho brasileiro é restrito mesmo quando se trata de pessoa sem qualquer limitação física. 3. Sem provas do exercício de atividade remunerada, tampouco de eventual remuneração recebida antes do ato ilícito, a vítima tem direito a pensão mensal de 1 (um) salário-mínimo Art. 950 do Código Civil.
5 - Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003744-1 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/06/2018 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE PENSÃO MENSAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA REJEITADA. DEFEITOS FÍSICOS E CICATRIZ DEFORMANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PUBLICO DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO PRETENDIDA. DESCABIMENTO. OBSERVÂNCIA OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PENSÃO MENSAL. DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – A responsabilidade civil da apelante pelos danos morais e materiais advindos do acidente de trânsito, que culminou com a deformidade física e cicatrizes do apelado, é objetiva, artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
2. Preliminar de nulidade da sentença suscitada pelo apelante, o magistrado a quo na sentença recorrida inverteu o ônus da prova. Não houve inversão do ônus da prova, mas sim, a regra geral de distribuição do ônus da prova, trazida pelo art. 373 do CPC, que é regra de julgamento.
3 – Restaram comprovados pela prova testemunhal a conduta/evento lesivo, os danos sofridos e o nexo de causalidade entre esses elementos, e, consequentemente, o dever de indenizar os danos sofridos.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, embora se presuma que a vítima de ato ilícito portadora de limitações está capacitada para exercer algum trabalho não exclui o pensionamento, pois a experiência mostra que o deficiente mercado de trabalho brasileiro é restrito mesmo quando se trata de pessoa sem qualquer limitação física. 3. Sem provas do exercício de atividade remunerada, tampouco de eventual remuneração recebida antes do ato ilícito, a vítima tem direito a pensão mensal de 1 (um) salário-mínimo Art. 950 do Código Civil.
5 - Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003744-1 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/06/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, para rejeitar a preliminar de Nulidade da Sentença, e, no mérito, negar-lhe provimento mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Condenaram a apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios nesta fase recursal, fixando-os em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do NCPC. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
Data do Julgamento
:
26/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Lopes e Silva Neto
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