TJPI 2018.0001.003778-7
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. PERDA FUNCIONAL COMPLETA DE UM DOS MEMBROS INFERIORES. DIREITO DO APELANTE AO RECEBIMENTO DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RECURSO RECURSO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1 – Tendo o acidente que vitimou a apelada ocorrido na vigência da Lei nº 11.945/09, devem ser aplicadas as regras nela previstas para o pagamento da indenização relativa ao Seguro Obrigatório, sobretudo a graduação, em percentuais e conforme o tipo da lesão e o membro/órgão lesado, estabelecida na tabela anexa à Lei.
2 - Da análise da documentação que instruiu os autos, restou demonstrado que a apelada fora vítima de acidente de trânsito, sofrendo fratura no tornozelo esquerdo, culminando com invalidez permanente parcial incompleta, com perda de média repercussão (50% - cinquenta por cento).
3 - No caso concreto, a invalidez da segurada/apelada restou enquadrada no quesito “Perda anatômica e/ou funcional permanente parcial incompleta de um dos membros inferiores”, que estabelece indenização no percentual de 70% (setenta por cento) do valor máximo indenizatório, ou seja, R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais).
4 - A nova redação do inciso II, acima transcrito, define que, quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta será efetuado o enquadramento da invalidez na forma prevista, com redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
5 - Desta forma, a perda do apelante foi de repercussão média, fazendo jus, portanto, ao recebimento do equivalente a 50% (vinte e cinco por cento) do valor máximo indenizável, R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais), perfazendo o importe de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais).
6 – Assim, tendo a apelada já percebido, administrativamente, o valor R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais) – fl. 56, faz jus ao recebimento de R$ 1.350,00 (hum mil, trezentos e cinquenta reais), a título de diferença de indenização securitária.
7 - Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003778-7 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/05/2018 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. PERDA FUNCIONAL COMPLETA DE UM DOS MEMBROS INFERIORES. DIREITO DO APELANTE AO RECEBIMENTO DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RECURSO RECURSO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1 – Tendo o acidente que vitimou a apelada ocorrido na vigência da Lei nº 11.945/09, devem ser aplicadas as regras nela previstas para o pagamento da indenização relativa ao Seguro Obrigatório, sobretudo a graduação, em percentuais e conforme o tipo da lesão e o membro/órgão lesado, estabelecida na tabela anexa à Lei.
2 - Da análise da documentação que instruiu os autos, restou demonstrado que a apelada fora vítima de acidente de trânsito, sofrendo fratura no tornozelo esquerdo, culminando com invalidez permanente parcial incompleta, com perda de média repercussão (50% - cinquenta por cento).
3 - No caso concreto, a invalidez da segurada/apelada restou enquadrada no quesito “Perda anatômica e/ou funcional permanente parcial incompleta de um dos membros inferiores”, que estabelece indenização no percentual de 70% (setenta por cento) do valor máximo indenizatório, ou seja, R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais).
4 - A nova redação do inciso II, acima transcrito, define que, quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta será efetuado o enquadramento da invalidez na forma prevista, com redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
5 - Desta forma, a perda do apelante foi de repercussão média, fazendo jus, portanto, ao recebimento do equivalente a 50% (vinte e cinco por cento) do valor máximo indenizável, R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais), perfazendo o importe de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais).
6 – Assim, tendo a apelada já percebido, administrativamente, o valor R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais) – fl. 56, faz jus ao recebimento de R$ 1.350,00 (hum mil, trezentos e cinquenta reais), a título de diferença de indenização securitária.
7 - Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003778-7 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/05/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento reformando-se a sentença apenas para minorar o quantum indenizatório para o importe de R$ 1.350,00 (hum mil, trezentos e cinquenta reais), a título de diferença de indenização securitárias, corrigido monetariamente, da data do evento danoso/acidente automobilístico (Súmula 43 STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art.406, do Código Civil/2002 c/c artigo 161, § 1º, do CTN, contados da citação (Súmula 426 STJ). Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
Data do Julgamento
:
22/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Lopes e Silva Neto
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