TJPI 2018.0001.003803-2
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – GESTOR MUNICIPAL – NÃO PAGAMENTO DE SALÁRIOS DE SERVIDORES – OMISSÃO REITERADA E INJUSTIFICADA – ATRASO INTENCIONAL - DOLO EVIDENCIADO – CONDUTA QUE ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – APLICAÇÃO DAS SANÇÕES ESTABELECIDAS NA LEI N. 8.429/92 – DEVER DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – MULTA CIVIL E PRAZO DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS PÓLÍTICOS EXCESSIVOS – NECESSIDADE DE REDUÇÃO.
1. No tocante às condutas descritas no 11, da Lei n. 8429/92 (atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública), apesar de dispensarem a demonstração da ocorrência de dano para a Administração Pública ou de enriquecimento ilícito do agente, consoante jurisprudência majoritária do STJ, o posicionamento dominante é no sentido de que se exige dolo, ainda que genérico.
2. O inadimplemento ou atraso intencional e reiterado no pagamento dos salários dos servidores, sem que tenha havido justificativa aceitável para tanto, atenta contra os princípios da administração pública, configurando, portanto, conduta ímproba prevista no inciso II, do artigo 11, da Lei 8.429/92.
3. A aplicação das penalidades previstas nos incisos do artigo 12, da Lei n. 8.429/92, deve levar em consideração os critérios estabelecidos no parágrafo único, daquele mesmo dispositivo legal - extensão do dano causado e o proveito patrimonial obtido pelo agente -, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
4. Mostrando-se excessivos tanto o quantum fixado a título de multa civil, quanto o prazo estipulado para a suspensão dos direitos políticos, impõe-se a sua redução.
5. Recurso parcialmente provido, por unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003803-2 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/08/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – GESTOR MUNICIPAL – NÃO PAGAMENTO DE SALÁRIOS DE SERVIDORES – OMISSÃO REITERADA E INJUSTIFICADA – ATRASO INTENCIONAL - DOLO EVIDENCIADO – CONDUTA QUE ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – APLICAÇÃO DAS SANÇÕES ESTABELECIDAS NA LEI N. 8.429/92 – DEVER DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – MULTA CIVIL E PRAZO DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS PÓLÍTICOS EXCESSIVOS – NECESSIDADE DE REDUÇÃO.
1. No tocante às condutas descritas no 11, da Lei n. 8429/92 (atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública), apesar de dispensarem a demonstração da ocorrência de dano para a Administração Pública ou de enriquecimento ilícito do agente, consoante jurisprudência majoritária do STJ, o posicionamento dominante é no sentido de que se exige dolo, ainda que genérico.
2. O inadimplemento ou atraso intencional e reiterado no pagamento dos salários dos servidores, sem que tenha havido justificativa aceitável para tanto, atenta contra os princípios da administração pública, configurando, portanto, conduta ímproba prevista no inciso II, do artigo 11, da Lei 8.429/92.
3. A aplicação das penalidades previstas nos incisos do artigo 12, da Lei n. 8.429/92, deve levar em consideração os critérios estabelecidos no parágrafo único, daquele mesmo dispositivo legal - extensão do dano causado e o proveito patrimonial obtido pelo agente -, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
4. Mostrando-se excessivos tanto o quantum fixado a título de multa civil, quanto o prazo estipulado para a suspensão dos direitos políticos, impõe-se a sua redução.
5. Recurso parcialmente provido, por unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003803-2 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/08/2018 )Decisão
A C O R D A M os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em parcial consonância com o parecer ministerial, também pelo parcial provimento do recurso, porém, apenas para modificar o valor da multa civil imposta ao apelante, fixando-a em dez vezes o valor da remuneração por ele percebida à época dos fatos, bem como para alterar o prazo de suspensão dos seus direitos políticos, fixando-o no patamar mínimo previsto na legislação, qual seja, três anos, mantendo-se a decisão recorrida, no mais, incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Data do Julgamento
:
15/08/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
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