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Jurisprudência


TJPI 2018.0001.003814-7

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. DIREITOS INDISPONÍVEIS. EFEITOS DA REVELIA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. APELO PROVIDO. 1 – Versando a demanda acerca de direitos indisponíveis, não poderia o d. juízo de 1º grau, julgar antecipadamente a lide, fazer valer os efeitos da revelia e dar procedência a todos os pedidos formulados pelo autor na inicial. Em casos como o que ora se apresenta, não se podem presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor. 2 – Impossibilitada a aplicação dos efeitos da revelia na situação em apreço, caberia ao d. juízo a quo proceder à marcação da devida e necessária audiência de conciliação, instrução e julgamento, proporcionando às partes a realização de eventual acordo ou mesmo a produção de provas que subsidiasse futura sentença. 3 – Ademais, pela simples leitura da sentença impugnada, verifica-se que esta careceu de fundamentação. Não produzidas provas suficientes a embasar a respectiva decisão. 4 – Com estes fundamentos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, dá-se provimento ao recurso, para decretar a nulidade da sentença proferida e determinar o retorno dos autos ao juízo de 1º grau a fim de que seja dado regular processamento ao feito, com a designação da devida e necessária audiência de conciliação, instrução e julgamento. 5 – Cumpre ressaltar que não há irregularidade na decisão do douto magistrado em tornar sem efeito a nomeação de curador especial ao menor requerente, vez que, no caso em análise, não se vislumbra nenhuma das hipóteses previstas no art. 72 do CPC/15. 5 – Apelo provido para anular a sentença. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003814-7 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/07/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, deram provimento ao recurso, para decretar a nulidade da sentença proferida e determinaram o retorno dos autos ao juízo de 1º grau a fim de que seja dado regular processamento ao feito, com a designação da devida e necessária audiência de conciliação, instrução e julgamento.

Data do Julgamento : 03/07/2018
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Oton Mário José Lustosa Torres
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