TJPI 2018.0001.003932-2
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA CIVIL. PREFEITO MUNICIPAL. NÃO CUMPRIMENTO DE ATO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE ENTREGA DO RELATÓRIO RESUMIDO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA (RREO) E DO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL (RGF). DEMONSTRAÇÃO DO DOLO GENÉRICO. ATO DE IMPROBIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 11, II, DA LEI Nº 8.429/92 (LIA). ENTENDIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DO TJPI. APLICAÇÃO DA SANÇÃO DE MULTA CIVIL. ART. 12, III, DA LIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I- No caso em espeque, conforme relatado, a controvérsia gravita acerca da ocorrência, ou não, de ato de improbidade administrativa ofensivo aos princípios da Administração Pública, consistente em deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, a teor do art. 11, II, da Lei de Improbidade Administrativa.
II- Compulsando-se os autos, constata-se que: a) o Apelante exerceu o cargo de Prefeito do Município de Barra D’Alcântara/PI no período de 17.3.2011 a 28.9.2011 (documentos de fls. 336 e ss.); e b) não houve entrega do Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO) referente ao 2º, 3º, 4º e 5º bimestre de 2011 (março a outubro) e do Relatório de Gestão Fiscal (RGF) referente ao 1º semestre do ano de 2011.
III- Com efeito, evidencia-se o não cumprimento de ato de ofício referente a entrega do RREO e do RGF especificamente no período em que o Apelante exerceu o cargo de Prefeito do Município de Barra D’Alcântara/PI, em descumprimento ao art. 165, da CF, e ao art. 52, da LRF, não se tratando, pois, de mero atraso justificado, de modo que a posterior regularização efetivada pelo gestor sucessor do mandato tampão exercido pelo Apelado não é apta a descaracterizar o ato de improbidade administrativa, por ele praticado, no interregno da sua gestão.
IV- Deveras, indubitavelmente, há dolo genérico na conduta do Apelante ao deixar de remeter o Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO) e o Relatório de Gestão Fiscal (RGF), não sendo o caso de simples relapso de um gestor inábil, mas sim de conduta ímproba que malferiu os princípios norteadores da atuação objetiva e funcional da Administração Pública, considerada sob o prisma da improbidade, para além da mera ilegalidade, portanto, inafastável por alegativas genéricas e abstratas de que a Administração estaria caótica, o que teria impedido o Apelante de enviar tais relatórios.
V- Nessa direção, a jurisprudência deste TJPI está sedimentada, como, também, é exatamente a compreensão firmada, à unanimidade, pela 1ª Câmara de Direito Público do TJPI.
VI- Com isso, evidencia-se a ocorrência de ato de improbidade administrativa consistente na violação dos princípios da Administração Pública (art. 11, II, da LIA), assim como da demonstração do elemento subjetivo dolo genérico, sendo prescindível a configuração de efetivo dano ao erário na espécie, pelo que devida a aplicação da sanção de multa civil plasmada no art. 12, III, da LIA, adequada, proporcional e razoável, à luz das circunstâncias do caso concreto.
VII- Recurso conhecido e desprovido, mantendo incólume a sentença a quo, em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003932-2 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 19/07/2018 )
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA CIVIL. PREFEITO MUNICIPAL. NÃO CUMPRIMENTO DE ATO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE ENTREGA DO RELATÓRIO RESUMIDO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA (RREO) E DO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL (RGF). DEMONSTRAÇÃO DO DOLO GENÉRICO. ATO DE IMPROBIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 11, II, DA LEI Nº 8.429/92 (LIA). ENTENDIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DO TJPI. APLICAÇÃO DA SANÇÃO DE MULTA CIVIL. ART. 12, III, DA LIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I- No caso em espeque, conforme relatado, a controvérsia gravita acerca da ocorrência, ou não, de ato de improbidade administrativa ofensivo aos princípios da Administração Pública, consistente em deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, a teor do art. 11, II, da Lei de Improbidade Administrativa.
II- Compulsando-se os autos, constata-se que: a) o Apelante exerceu o cargo de Prefeito do Município de Barra D’Alcântara/PI no período de 17.3.2011 a 28.9.2011 (documentos de fls. 336 e ss.); e b) não houve entrega do Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO) referente ao 2º, 3º, 4º e 5º bimestre de 2011 (março a outubro) e do Relatório de Gestão Fiscal (RGF) referente ao 1º semestre do ano de 2011.
III- Com efeito, evidencia-se o não cumprimento de ato de ofício referente a entrega do RREO e do RGF especificamente no período em que o Apelante exerceu o cargo de Prefeito do Município de Barra D’Alcântara/PI, em descumprimento ao art. 165, da CF, e ao art. 52, da LRF, não se tratando, pois, de mero atraso justificado, de modo que a posterior regularização efetivada pelo gestor sucessor do mandato tampão exercido pelo Apelado não é apta a descaracterizar o ato de improbidade administrativa, por ele praticado, no interregno da sua gestão.
IV- Deveras, indubitavelmente, há dolo genérico na conduta do Apelante ao deixar de remeter o Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO) e o Relatório de Gestão Fiscal (RGF), não sendo o caso de simples relapso de um gestor inábil, mas sim de conduta ímproba que malferiu os princípios norteadores da atuação objetiva e funcional da Administração Pública, considerada sob o prisma da improbidade, para além da mera ilegalidade, portanto, inafastável por alegativas genéricas e abstratas de que a Administração estaria caótica, o que teria impedido o Apelante de enviar tais relatórios.
V- Nessa direção, a jurisprudência deste TJPI está sedimentada, como, também, é exatamente a compreensão firmada, à unanimidade, pela 1ª Câmara de Direito Público do TJPI.
VI- Com isso, evidencia-se a ocorrência de ato de improbidade administrativa consistente na violação dos princípios da Administração Pública (art. 11, II, da LIA), assim como da demonstração do elemento subjetivo dolo genérico, sendo prescindível a configuração de efetivo dano ao erário na espécie, pelo que devida a aplicação da sanção de multa civil plasmada no art. 12, III, da LIA, adequada, proporcional e razoável, à luz das circunstâncias do caso concreto.
VII- Recurso conhecido e desprovido, mantendo incólume a sentença a quo, em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003932-2 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 19/07/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL (fls. 365/378), pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a SENTENÇA A QUO (fls. 348/360), em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior (fls. 402/413). Custas ex legis.
Data do Julgamento
:
19/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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