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Jurisprudência


TJPI 2018.0001.003949-8

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL DA ARMA DE FOGO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA DO JÚRI. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. O magistrado agiu em conformidade com a legislação processual vigente, determinando o prosseguimento do feito, uma vez que a expedição da carta precatória não suspende a instrução criminal. 2. Não acolhida a preliminar de ausência de laudo preliminar em arma de fogo. Compulsando os autos, constata-se que, às fls. 36, consta Exame Preliminar de Eficiência de Arma de Fogo, demonstrando o potencial lesivo da arma de fogo apreendida. Ademais, o magistrado se valeu, também, dos demais elementos dos autos para a pronúncia do réu, não havendo que se falar em nulidade. 3. Rejeitada a preliminar de recorrer em liberdade. O decreto prisional encontra-se fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública. Ademais, inexistente o excesso de prazo alegado, vez que com a superveniência da sentença de pronúncia incide ao caso o enunciado nº 21 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o qual dispõe que pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução. 4. A prolação da sentença de pronúncia constitui-se num juízo de mera admissibilidade da acusação, motivo pelo qual não se faz necessário um juízo de certeza, bastando indícios suficientes de autoria e materialidade, elementos devidamente comprovados nos autos e evidenciados na sentença que pronunciou o acusado. 5. Homicídio privilegiado. Impossibilidade da desclassificação do delito para homicídio privilegiado, vez que há nos autos indícios de materialidade e autoria suficientes, devendo ser o agente submetido ao Tribunal Popular do Júri, conforme art. 413, CPP. 6. A desclassificação de infração penal ocorrerá tão somente quando a acusação de crime doloso contra a vida for manifestamente inadmissível, o que não se verifica no feito em comento. Incidência do Princípio do in dubio pro societate. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2018.0001.003949-8 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 11/07/2018 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em CONHECER do recurso interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença de pronúncia, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 11/07/2018
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Ribeiro Martins
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