TJPI 2018.0001.003973-5
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DO ART. 206, §5º, I, do CC. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. APELADO QUE NÃO CONSTITUIU ADVOGADO NOS AUTOS. NÃO INCIDÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXCLUSÃO. CONEHCIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.
I- O Apelante pretende a reforma de sentença que declarou, de ofício, a incidência da prescrição sobre a Ação de Cobrança, com fundamento no art. 206, §5º, I, do CC c/c o art. 219, §5º, I, do CPC/73, e julgou extinto o feito com resolução do mérito, a teor do art. 269, IV, do CPC.
II- Em suas razões recursais, o Apelante pugna pela reforma da sentença sob o argumento de que se trata de ação de natureza pessoal ilíquida, sobre a qual não incidiria o prazo prescricional do art. 206, § 5º, do CC, mas o prazo decenal previsto no seu art. 205.
III- Analisando-se o conjunto probatório trazido à colação pelo Agravante, constata-se que a Cédula Rural Hipotecária foi formalizada em 17/10/1997, com vencimento em 17/10/2005, para contrair empréstimo no valor de R$ 10.879,00 (dez mil, oitocentos e setenta e nove reais) garantido por hipoteca (fls. 07/8).
IV- Com efeito, a Cédula de Crédito Rural é disciplinada pelo Decreto nº 167/67, cuja norma falece de menção expressa acerca do prazo de prescrição, devendo, pois, ser aplicadas as normas de direito cambial, que foram unificadas pela Lei Uniforme de Genebra, regulamentada pelo Decreto 57.663/66, que, em seu art. 70, estabelece como prazo prescricional para o ajuizamento da ação executiva o de 03 (três) anos, a partir do vencimento do título.
V- No que pertine à Ação de Cobrança, cuja propositura remanesce para o Apelante quando transcorrido os 03 (três) anos para o manejo da Ação de Execução, esta se submete aos prazos gerais de prescrição previstos no CC, mais especificamente ao prazo quinquenal estabelecido pelo art. 206, §5º, I, do CC, uma vez que, mesmo prescrita, a pretensão executiva da obrigação contida na Cédula de Crédito Rural mantém os atributos de certeza e liquidez, estando apta a instruir a Ação de Cobrança ou a Ação Monitória.
VI- In casu, verifica-se que o Apelante manejou, em face do Apelado, Ação de Cobrança, logo, para se aquilatar o advento, ou não, da prescrição, deve-se considerar o prazo quinquenal e não o trienal, pois este é alusivo, apenas, à execução.
VII- Por conseguinte, o vencimento da Cédula Rural Pignoratícia ocorreu em 17.10.2005 e o feito foi interposto em 26/03/12, ou seja, quando já havia ocorrido a prescrição, uma vez que o seu termo final se deu no dia 17.10.2010, não se vislumbrando, nesse ponto, qualquer desacerto na sentença recorrida.
VIII- No que concerne aos honorários advocatícios, constata-se que assiste razão ao Apelante, pois a condenação pressupõe trabalho advocatícios a merecer remuneração no curso do processo e, no caso sub examem, embora regularmente citado e intimado dos demais atos processuais, o Apelado não constituiu advogado nos autos, não justificando a condenação do Apelante na aludida verba.
IX- Recurso conhecido e parcialmente provido, para excluir da sentença a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, mantendo incólume os seus demais termos.
X- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003973-5 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/07/2018 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DO ART. 206, §5º, I, do CC. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. APELADO QUE NÃO CONSTITUIU ADVOGADO NOS AUTOS. NÃO INCIDÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXCLUSÃO. CONEHCIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.
I- O Apelante pretende a reforma de sentença que declarou, de ofício, a incidência da prescrição sobre a Ação de Cobrança, com fundamento no art. 206, §5º, I, do CC c/c o art. 219, §5º, I, do CPC/73, e julgou extinto o feito com resolução do mérito, a teor do art. 269, IV, do CPC.
II- Em suas razões recursais, o Apelante pugna pela reforma da sentença sob o argumento de que se trata de ação de natureza pessoal ilíquida, sobre a qual não incidiria o prazo prescricional do art. 206, § 5º, do CC, mas o prazo decenal previsto no seu art. 205.
III- Analisando-se o conjunto probatório trazido à colação pelo Agravante, constata-se que a Cédula Rural Hipotecária foi formalizada em 17/10/1997, com vencimento em 17/10/2005, para contrair empréstimo no valor de R$ 10.879,00 (dez mil, oitocentos e setenta e nove reais) garantido por hipoteca (fls. 07/8).
IV- Com efeito, a Cédula de Crédito Rural é disciplinada pelo Decreto nº 167/67, cuja norma falece de menção expressa acerca do prazo de prescrição, devendo, pois, ser aplicadas as normas de direito cambial, que foram unificadas pela Lei Uniforme de Genebra, regulamentada pelo Decreto 57.663/66, que, em seu art. 70, estabelece como prazo prescricional para o ajuizamento da ação executiva o de 03 (três) anos, a partir do vencimento do título.
V- No que pertine à Ação de Cobrança, cuja propositura remanesce para o Apelante quando transcorrido os 03 (três) anos para o manejo da Ação de Execução, esta se submete aos prazos gerais de prescrição previstos no CC, mais especificamente ao prazo quinquenal estabelecido pelo art. 206, §5º, I, do CC, uma vez que, mesmo prescrita, a pretensão executiva da obrigação contida na Cédula de Crédito Rural mantém os atributos de certeza e liquidez, estando apta a instruir a Ação de Cobrança ou a Ação Monitória.
VI- In casu, verifica-se que o Apelante manejou, em face do Apelado, Ação de Cobrança, logo, para se aquilatar o advento, ou não, da prescrição, deve-se considerar o prazo quinquenal e não o trienal, pois este é alusivo, apenas, à execução.
VII- Por conseguinte, o vencimento da Cédula Rural Pignoratícia ocorreu em 17.10.2005 e o feito foi interposto em 26/03/12, ou seja, quando já havia ocorrido a prescrição, uma vez que o seu termo final se deu no dia 17.10.2010, não se vislumbrando, nesse ponto, qualquer desacerto na sentença recorrida.
VIII- No que concerne aos honorários advocatícios, constata-se que assiste razão ao Apelante, pois a condenação pressupõe trabalho advocatícios a merecer remuneração no curso do processo e, no caso sub examem, embora regularmente citado e intimado dos demais atos processuais, o Apelado não constituiu advogado nos autos, não justificando a condenação do Apelante na aludida verba.
IX- Recurso conhecido e parcialmente provido, para excluir da sentença a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, mantendo incólume os seus demais termos.
X- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003973-5 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/07/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para excluir da sentença a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, MANTENDO incólume os seus demais termos. Custas ex legis.
Data do Julgamento
:
03/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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