TJPI 2018.0001.003986-3
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. RÉU QUE DEVE SER SUBMETIDO A NOVO JULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A Constituição Federal instituiu o Tribunal do Júri, no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea \"d\", atribuindo-lhe a competência para julgar os acusados da prática de crimes dolosos contra a vida, tratando-se de colegiado composto de juízes leigos, escolhidos dentre integrantes da sociedade civil para julgar seu semelhante, tendo em vista a importância do bem jurídico protegido, qual seja, a vida.
2. A única providência passível de ser adotada em sede recursal, caso reste demonstrado ser a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova produzida nos autos, é a anulação do primeiro julgamento, determinando que a outro seja o acusado submetido, formando-se, para tanto, um novo Conselho de Sentença.
3. As provas constantes dos autos não dão embasamento ao veredicto exarado pelos jurados, apontando para a inexistência do animus necandi, restando a decisão dissociada dos elementos probatórios, devendo ser anulado o júri, submetendo o Apelante a novo julgamento.
4. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.003986-3 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 22/08/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. RÉU QUE DEVE SER SUBMETIDO A NOVO JULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A Constituição Federal instituiu o Tribunal do Júri, no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea \"d\", atribuindo-lhe a competência para julgar os acusados da prática de crimes dolosos contra a vida, tratando-se de colegiado composto de juízes leigos, escolhidos dentre integrantes da sociedade civil para julgar seu semelhante, tendo em vista a importância do bem jurídico protegido, qual seja, a vida.
2. A única providência passível de ser adotada em sede recursal, caso reste demonstrado ser a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova produzida nos autos, é a anulação do primeiro julgamento, determinando que a outro seja o acusado submetido, formando-se, para tanto, um novo Conselho de Sentença.
3. As provas constantes dos autos não dão embasamento ao veredicto exarado pelos jurados, apontando para a inexistência do animus necandi, restando a decisão dissociada dos elementos probatórios, devendo ser anulado o júri, submetendo o Apelante a novo julgamento.
4. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.003986-3 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 22/08/2018 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do presente Recurso e DAR-LHE PROVIMENTO para cassar a decisão do Tribunal do Júri e determinar a realização de novo julgamento do réu CELSO CUNHA DE ALCÂNTARA, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
22/08/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Ribeiro Martins
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