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Jurisprudência


TJPI 2018.0001.004021-0

Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. INSCRIÇÃO DO NOME DO APELANTE NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. REGULARIDADE DA COMUNICAÇÃO PELA APELADA. COMPROVAÇÃO. CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. ART. 43, §2º, DO CDC. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I- Esquadrinhando-se os autos, extrai-se que a demanda versa sobre pleito indenizatório por danos morais, considerando a ausência de prévia notificação acerca de apontamento nos cadastros de inadimplentes por parte da Apelada. II- Constitui dever do arquivista, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, comunicar previamente o consumidor acerca do aponte do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, pois, a toda evidência, a primordial função da notificação é levar o fato à ciência do consumidor. III- Por consequência, o não atendimento dessa providência gera o direito à reparação por danos morais, desde que não haja inscrição legítima preexistente, nos termos do enunciado da Súmula 385, do STJ, sendo que a aludida questão já foi objeto de discussão por ocasião de julgamento, pelo rito dos processos repetitivos, do Recurso Especial nº. 1.061.134/RS, na 2ª Seção, do STJ. IV- Na hipótese, examinando-se os elementos dos autos, não se verifica a ocorrência do dano moral, impondo-se a confirmação do julgamento de improcedência do pedido declarado na sentença recursada, haja vista que a Apelada demonstrou o cumprimento do dever legal de notificação, o que se verifica através da análise dos documentos das fls. 64/73 e, ainda, às fls. 84/89. V- Logo, infere-se que a data do envio da comunicação é anterior à negativação do nome do Apelante, havendo, inclusive, a obediência, pela Apelada, do prazo de 10 (dias), entre a data da postagem e a data da disponibilização da informação para terceiros, lapso temporal concedido ao Apelante, para manifestação acerca das inclusões efetuadas. VI- Com efeito, a data válida para fins indenizatórios não é a data da inclusão, mas a data da disponibilização, i.é, quando o nome do consumidor pode ser visualizado por terceiros mediante consulta. VII- Diante disso, não se verifica irregularidade no proceder da Apelada, que cumpriu com o seu dever legal de notificação, não podendo responder, portanto, pela alegada notificação extemporânea ou sua ausência. VIII- Recurso conhecido e improvido, mantendo a decisão recorrida, em todos os seus termos. IX- Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.004021-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/07/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, por atender a todos os requisitos legais de admissibilidade, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. Custas ex legis.

Data do Julgamento : 03/07/2018
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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