TJPI 2018.0001.004031-2
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE NA RESTITUIÇÃO DO BEM. NOVA DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Da análise da prova oral transcrita, verifica-se que as palavras da vitima, que reconheceu o réu nas filmagens, em conjunto com o depoimento das demais testemunhas de acusação prestados no inquérito e em audiência de instrução e julgamento são suficientes para fundamentar o decisum condenatório.
2.Ausente a voluntariedade na restituição do objeto furtado, não se deve aplicar a causa de diminuição do artigo 16 do Código Penal (arrependimento posterior).
3.Retificada a dosimetria, fixando-se a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, mais 10 dias-multa no valor de 1/30 do salário-mínimo cada dia.
4.Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.004031-2 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/08/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE NA RESTITUIÇÃO DO BEM. NOVA DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Da análise da prova oral transcrita, verifica-se que as palavras da vitima, que reconheceu o réu nas filmagens, em conjunto com o depoimento das demais testemunhas de acusação prestados no inquérito e em audiência de instrução e julgamento são suficientes para fundamentar o decisum condenatório.
2.Ausente a voluntariedade na restituição do objeto furtado, não se deve aplicar a causa de diminuição do artigo 16 do Código Penal (arrependimento posterior).
3.Retificada a dosimetria, fixando-se a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, mais 10 dias-multa no valor de 1/30 do salário-mínimo cada dia.
4.Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.004031-2 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/08/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2\' Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em dissonância com o parecer ministerial, conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, fixando-se a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, mais 10 dias-multa, ficando o dia multa estabelecido no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso, cabendo ao juiz das execuções penais a realização da detração penal.
Data do Julgamento
:
29/08/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Mostrar discussão