TJPI 2018.0001.004033-6
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE DESERÇÃO RECURSAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ. NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DE VALORES REFERENTES À CONTRATAÇÃO DESCONTOS INDEVIDOS. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA APELADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CONSIDERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. JUROS DE MORA DOS DANOS MORAIS. SÚMULA Nº 54 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. ART. 85, §2º, DO CPC. MÍNIMO LEGAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA APELADA. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Ab initio, a Apelada alega, em sede de contrarrazões, que o Apelante não recolheu o porte de remessa e de retorno, arguindo, com isso, a preliminar de deserção recursal, contudo, o aludido valor é devido quando o processo tramita em um Tribunal, e uma das partes interpõe Recurso para o STJ, ressaltando que o valor a ser pago depende do número de páginas do processo e da localização do Tribunal no qual tramita, o que não é o caso dos autos, não havendo que falar, portanto, em deserção recursal.
II- Quanto ao mérito, conforme se extrai da narrativa fática, a Ação foi proposta objetivando a resolução do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício previdenciário de aposentadoria por idade da Apelada, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais e morais, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova por se tratar de relação consumerista.
III- Analisando-se o ponto fulcral da lide, e, examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelante, juntamente com a peça de bloqueio, não apresenta qualquer instrumento contratual ou comprovação do depósito de valores referentes à contratação sob o nº. 594850649, mas, em contrapartida, a Apelada instruiu o feito juntando o histórico de consignações (fls. 12), atestando a efetivação do empréstimo bancário, e, ainda, extratos bancários mensais de sua conta-corrente (fls.13/22).
IV- Quanto ao ponto, reitere-se que o Banco/Apelante, na oportunidade, não apresenta nenhum comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pela Apelada, e nem mesmo o instrumento contratual entabulado entre as partes, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela Apelada em sua peça de ingresso.
V- A toda evidência, o Magistrado primevo, ao julgar a lide, utilizou-se do critério do ônus da prova, já que se trata de demanda regida pelo CDC, haja vista que, no caso em tela, a responsabilidade do Banco/Apelante é objetiva, de modo que, não apresentando qualquer documento que indique, minimamente, a contratação entre as partes, devem os descontos efetivados ser considerados ilegais.
VI- Com efeito, não se desincumbiu o Banco/Apelante de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação dos valores eventualmente contratados, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.
VII- Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.
VIII- Igualmente, à falência da comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da Apelada, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, impondo-se a manutenção da condenação do Banco/Apelante na repetição de indébito, na forma dobrada, das parcelas descontadas na remuneração mensal da Apelada, nos termos do decisum hostilizado, conforme os precedentes do TJPI, notadamente da 1ª Câmara Especializada Cível.
IX- Outrossim, ainda em decorrência da ausência de qualquer instrumento de contratação e de disponibilização de qualquer valor monetário e a prova dos efetivos descontos, levando-se em conta, ainda, a situação de hipossuficiência da Apelada, que sobrevive de seu benefício previdenciário, houve falha nos serviços prestados pelo Apelante, razão pela qual deverá responder pelos danos causados, nos termos do art. 14, do CDC, independentemente da existência de culpa.
X- Em relação ao quantum, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
XI- Dessa forma, a fixação do quantum indenizatório em valor equivalente a R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), revela-se excessivo, considerando as circunstâncias que gravitam em torno da presente demanda, notadamente o valor total do empréstimo bancário, qual seja, R$ 667,00 (seiscentos e sessenta e sete reais), com descontos mensais de R$ 21,64 (vinte e um reais e sessenta e quatro reais).
XII- Logo, in casu, impõe reduzir o valor arbitrado, a título de danos morais, fixando-os em R$ 3.000,00 (três mil reais), equivalente ao triplo do valor contratual, aproximadamente, atendendo, desse modo, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo que os juros de mora, referentes à reparação por danos morais, contam a partir da decisão de arbitramento do valor indenizatório, nos termos da Súmula nº. 54, do STJ.
XIII- Outrossim, não se vislumbram razões para a minoração dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando que a sua fixação se deu nos termos do art. 85, §2º, do CPC, sendo fixados, inclusive, em seu mínimo legal.
XIV- Por fim, não encontradas razões ensejadoras para caracterização de litigância de má-fé pelo Apelante, considerando que a manifestação da irresignação, na via recursal adequada, em razão das controvérsias que suscitaram as questões envolvidas no caso dos autos, não possuem o condão, por si só, de ensejar a condenação da penalidade requerida.
XV- Rejeitada a preliminar de deserção recursal, recurso conhecido e, no mérito, parcialmente provido, exclusivamente, para reduzir o quantum indenizatório para R$ 3.000,00 (três mil) reais, mantendo incólume a decisão de 1º grau, em seus demais termos.
XVI- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.004033-6 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/07/2018 )
Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE DESERÇÃO RECURSAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ. NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DE VALORES REFERENTES À CONTRATAÇÃO DESCONTOS INDEVIDOS. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA APELADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CONSIDERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. JUROS DE MORA DOS DANOS MORAIS. SÚMULA Nº 54 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. ART. 85, §2º, DO CPC. MÍNIMO LEGAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA APELADA. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Ab initio, a Apelada alega, em sede de contrarrazões, que o Apelante não recolheu o porte de remessa e de retorno, arguindo, com isso, a preliminar de deserção recursal, contudo, o aludido valor é devido quando o processo tramita em um Tribunal, e uma das partes interpõe Recurso para o STJ, ressaltando que o valor a ser pago depende do número de páginas do processo e da localização do Tribunal no qual tramita, o que não é o caso dos autos, não havendo que falar, portanto, em deserção recursal.
II- Quanto ao mérito, conforme se extrai da narrativa fática, a Ação foi proposta objetivando a resolução do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício previdenciário de aposentadoria por idade da Apelada, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais e morais, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova por se tratar de relação consumerista.
III- Analisando-se o ponto fulcral da lide, e, examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelante, juntamente com a peça de bloqueio, não apresenta qualquer instrumento contratual ou comprovação do depósito de valores referentes à contratação sob o nº. 594850649, mas, em contrapartida, a Apelada instruiu o feito juntando o histórico de consignações (fls. 12), atestando a efetivação do empréstimo bancário, e, ainda, extratos bancários mensais de sua conta-corrente (fls.13/22).
IV- Quanto ao ponto, reitere-se que o Banco/Apelante, na oportunidade, não apresenta nenhum comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pela Apelada, e nem mesmo o instrumento contratual entabulado entre as partes, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela Apelada em sua peça de ingresso.
V- A toda evidência, o Magistrado primevo, ao julgar a lide, utilizou-se do critério do ônus da prova, já que se trata de demanda regida pelo CDC, haja vista que, no caso em tela, a responsabilidade do Banco/Apelante é objetiva, de modo que, não apresentando qualquer documento que indique, minimamente, a contratação entre as partes, devem os descontos efetivados ser considerados ilegais.
VI- Com efeito, não se desincumbiu o Banco/Apelante de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação dos valores eventualmente contratados, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.
VII- Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.
VIII- Igualmente, à falência da comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da Apelada, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, impondo-se a manutenção da condenação do Banco/Apelante na repetição de indébito, na forma dobrada, das parcelas descontadas na remuneração mensal da Apelada, nos termos do decisum hostilizado, conforme os precedentes do TJPI, notadamente da 1ª Câmara Especializada Cível.
IX- Outrossim, ainda em decorrência da ausência de qualquer instrumento de contratação e de disponibilização de qualquer valor monetário e a prova dos efetivos descontos, levando-se em conta, ainda, a situação de hipossuficiência da Apelada, que sobrevive de seu benefício previdenciário, houve falha nos serviços prestados pelo Apelante, razão pela qual deverá responder pelos danos causados, nos termos do art. 14, do CDC, independentemente da existência de culpa.
X- Em relação ao quantum, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
XI- Dessa forma, a fixação do quantum indenizatório em valor equivalente a R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), revela-se excessivo, considerando as circunstâncias que gravitam em torno da presente demanda, notadamente o valor total do empréstimo bancário, qual seja, R$ 667,00 (seiscentos e sessenta e sete reais), com descontos mensais de R$ 21,64 (vinte e um reais e sessenta e quatro reais).
XII- Logo, in casu, impõe reduzir o valor arbitrado, a título de danos morais, fixando-os em R$ 3.000,00 (três mil reais), equivalente ao triplo do valor contratual, aproximadamente, atendendo, desse modo, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo que os juros de mora, referentes à reparação por danos morais, contam a partir da decisão de arbitramento do valor indenizatório, nos termos da Súmula nº. 54, do STJ.
XIII- Outrossim, não se vislumbram razões para a minoração dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando que a sua fixação se deu nos termos do art. 85, §2º, do CPC, sendo fixados, inclusive, em seu mínimo legal.
XIV- Por fim, não encontradas razões ensejadoras para caracterização de litigância de má-fé pelo Apelante, considerando que a manifestação da irresignação, na via recursal adequada, em razão das controvérsias que suscitaram as questões envolvidas no caso dos autos, não possuem o condão, por si só, de ensejar a condenação da penalidade requerida.
XV- Rejeitada a preliminar de deserção recursal, recurso conhecido e, no mérito, parcialmente provido, exclusivamente, para reduzir o quantum indenizatório para R$ 3.000,00 (três mil) reais, mantendo incólume a decisão de 1º grau, em seus demais termos.
XVI- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.004033-6 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/07/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, por atender a todos os requisitos legais de admissibilidade, REJEITAR a PRELIMINAR de DESERÇÃO RECURSAL, suscitada pela Apelada, e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente, para reduzir o quantum indenizatório para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo incólume a decisão de 1º grau, em seus demais termos. Custas ex legis.
Data do Julgamento
:
03/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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