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Jurisprudência


TJPR 0000016-60.2016.8.16.0037 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0000016-60.2016.8.16.0037/1 Recurso: 0000016-60.2016.8.16.0037 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Assunto Principal: Inadimplemento Embargante(s): ANTONIO CESAR DE ASSUNCAO Embargado(s): Incidente de Uniformização de Jurisprudência A parte autora apresentou petição em que suscita o Incidente de Uniformização de Jurisprudência de decisão desta 1ª Turma Recursal quanto à aplicação dos artigos 401 e 402 do CPC/73. Contudo, o pedido de uniformização de jurisprudência só tem cabimento se há decisões conflitantes do mesmo órgão julgador, nos termos do art. 926, §§ 1º e 2º do CPC/2015: Art. 926. eOs tribunais devem uniformizar jurisprudênciasua mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. § 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação. (grifei). Conforme o art. 39 do Regimento Interno das Turmas Recursais, os julgamentos devem ser conflitantes dentro do órgão que julgar determinada matéria, in verbis: Art. 39- Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões das Turmas Recursais ou entre os membros de cada Turma Isolada, sobre questões de direito. § 1º. A divergência entre membros de cada Turma Isolada somente poderá ser conhecida, caso haja julgamentos conflitantes dentro do , por votos de seusmesmo órgão julgador sobre determinada matéria membros efetivos. (grifei). Ademais, a suscitação do incidente de uniformização de jurisprudência é uma faculdade do magistrado, não sendo o mesmo obrigado a exercer tal procedimento. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INSTAURAÇÃO. FACULDADE CONFERIDA AO 2. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃOMAGISTRADO. ESPECÍFICA. NÃO OCORRÊNCIA. ENUNCIADO N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 476 do Código de Processo Civil, o incidente de uniformização de jurisprudência consiste numa faculdade conferida ao juiz, como instrumento hábil para sanar divergência prévia entre órgãos fracionários de um mesmo tribunal, o que não ocorre na presente . 2. Não se conhece do agravo regimental que deixa de impugnarhipótese os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 desta Corte, considerando-se que, no caso, o aludido decisum foi publicado antes da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil. 3. Agravo regimental não conhecido. (STJ, AgRg no AREsp 564.147/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 10/11/2016) (grifei). ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. DISTRITO FEDERAL. EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO. ATO DE LICENCIAMENTO. COMPETÊNCIA. LEI Nº 7.289/84 E DECRETO Nº 10.260/87. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE . REJEIÇÃOJURISPRUDÊNCIA. FACULDADE DO RELATOR MOTIVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2. Consoante vasta jurisprudência desta Corte, é facultado ao relator aceitar ou não a instauração do sendo que, no caso, a,incidente de uniformização de jurisprudência rejeição do aludido incidente restou motivadamente justificada pelo aresto hostilizado, notadamente diante das peculiariedades fáticas do caso concreto (...) " (AgRg no Ag 1214338/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/08/2014, DJe 26/08/2014). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 397.370/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015) (grifei). O juiz não está vinculado ao requerimento da parte, dispondo ele da conveniência de processar ou não o incidente de uniformização de jurisprudência. Assim, tendo em vista que nesta 1ª Turma Recursal não há controvérsia atual acerca do tema, decido monocraticamente não conhecer o pedido de incidente de uniformização de jurisprudência. Curitiba, 14 de Fevereiro de 2018. Fernanda Bernert Michelin Magistrada (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000016-60.2016.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: Fernanda Bernert Michelin - J. 21.02.2018)

Data do Julgamento : 21/02/2018 00:00:00
Data da Publicação : 21/02/2018
Órgão Julgador : 1ª Turma Recursal
Relator(a) : Fernanda Bernert Michelin
Comarca : Campina Grande do Sul
Segredo de justiça : Não
Comarca : Campina Grande do Sul
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