TJPR 0000016-60.2016.8.16.0037 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000016-60.2016.8.16.0037/1
Recurso: 0000016-60.2016.8.16.0037 ED 1
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Inadimplemento
Embargante(s): ANTONIO CESAR DE ASSUNCAO
Embargado(s):
Incidente de Uniformização de Jurisprudência
A parte autora apresentou petição em que suscita o Incidente de Uniformização de
Jurisprudência de decisão desta 1ª Turma Recursal quanto à aplicação dos artigos 401 e 402
do CPC/73.
Contudo, o pedido de uniformização de jurisprudência só tem cabimento se há decisões
conflitantes do mesmo órgão julgador, nos termos do art. 926, §§ 1º e 2º do CPC/2015:
Art. 926. eOs tribunais devem uniformizar jurisprudênciasua
mantê-la estável, íntegra e coerente.
§ 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no
regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula
correspondentes a sua jurisprudência dominante.
§ 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às
circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação. (grifei).
Conforme o art. 39 do Regimento Interno das Turmas Recursais, os julgamentos devem ser
conflitantes dentro do órgão que julgar determinada matéria, in verbis:
Art. 39- Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando
houver divergência entre decisões das Turmas Recursais ou entre os
membros de cada Turma Isolada, sobre questões de direito.
§ 1º. A divergência entre membros de cada Turma Isolada somente
poderá ser conhecida, caso haja julgamentos conflitantes dentro do
, por votos de seusmesmo órgão julgador sobre determinada matéria
membros efetivos. (grifei).
Ademais, a suscitação do incidente de uniformização de jurisprudência é uma faculdade do
magistrado, não sendo o mesmo obrigado a exercer tal procedimento.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. 1. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. INSTAURAÇÃO. FACULDADE CONFERIDA AO
2. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃOMAGISTRADO.
ESPECÍFICA. NÃO OCORRÊNCIA. ENUNCIADO N. 182/STJ.
INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 476 do
Código de Processo Civil, o incidente de uniformização de
jurisprudência consiste numa faculdade conferida ao juiz, como
instrumento hábil para sanar divergência prévia entre órgãos
fracionários de um mesmo tribunal, o que não ocorre na presente
. 2. Não se conhece do agravo regimental que deixa de impugnarhipótese
os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 desta
Corte, considerando-se que, no caso, o aludido decisum foi publicado
antes da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil. 3. Agravo
regimental não conhecido. (STJ, AgRg no AREsp 564.147/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
25/10/2016, DJe 10/11/2016) (grifei).
ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. DISTRITO FEDERAL.
EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO. ATO DE LICENCIAMENTO.
COMPETÊNCIA. LEI Nº 7.289/84 E DECRETO Nº 10.260/87. ANÁLISE
DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
. REJEIÇÃOJURISPRUDÊNCIA. FACULDADE DO RELATOR
MOTIVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC,
na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as
questões que lhe foram submetidas. 2. Consoante vasta jurisprudência
desta Corte, é facultado ao relator aceitar ou não a instauração do
sendo que, no caso, a,incidente de uniformização de jurisprudência
rejeição do aludido incidente restou motivadamente justificada pelo aresto
hostilizado, notadamente diante das peculiariedades fáticas do caso
concreto (...) " (AgRg no Ag 1214338/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/08/2014, DJe 26/08/2014). 5. Agravo
regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 397.370/DF,
Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
18/08/2015, DJe 27/08/2015) (grifei).
O juiz não está vinculado ao requerimento da parte, dispondo ele da conveniência de processar
ou não o incidente de uniformização de jurisprudência.
Assim, tendo em vista que nesta 1ª Turma Recursal não há controvérsia atual acerca do tema,
decido monocraticamente não conhecer o pedido de incidente de uniformização de
jurisprudência.
Curitiba, 14 de Fevereiro de 2018.
Fernanda Bernert Michelin
Magistrada
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000016-60.2016.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: Fernanda Bernert Michelin - J. 21.02.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000016-60.2016.8.16.0037/1
Recurso: 0000016-60.2016.8.16.0037 ED 1
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Inadimplemento
Embargante(s): ANTONIO CESAR DE ASSUNCAO
Embargado(s):
Incidente de Uniformização de Jurisprudência
A parte autora apresentou petição em que suscita o Incidente de Uniformização de
Jurisprudência de decisão desta 1ª Turma Recursal quanto à aplicação dos artigos 401 e 402
do CPC/73.
Contudo, o pedido de uniformização de jurisprudência só tem cabimento se há decisões
conflitantes do mesmo órgão julgador, nos termos do art. 926, §§ 1º e 2º do CPC/2015:
Art. 926. eOs tribunais devem uniformizar jurisprudênciasua
mantê-la estável, íntegra e coerente.
§ 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no
regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula
correspondentes a sua jurisprudência dominante.
§ 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às
circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação. (grifei).
Conforme o art. 39 do Regimento Interno das Turmas Recursais, os julgamentos devem ser
conflitantes dentro do órgão que julgar determinada matéria, in verbis:
Art. 39- Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando
houver divergência entre decisões das Turmas Recursais ou entre os
membros de cada Turma Isolada, sobre questões de direito.
§ 1º. A divergência entre membros de cada Turma Isolada somente
poderá ser conhecida, caso haja julgamentos conflitantes dentro do
, por votos de seusmesmo órgão julgador sobre determinada matéria
membros efetivos. (grifei).
Ademais, a suscitação do incidente de uniformização de jurisprudência é uma faculdade do
magistrado, não sendo o mesmo obrigado a exercer tal procedimento.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. 1. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. INSTAURAÇÃO. FACULDADE CONFERIDA AO
2. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃOMAGISTRADO.
ESPECÍFICA. NÃO OCORRÊNCIA. ENUNCIADO N. 182/STJ.
INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 476 do
Código de Processo Civil, o incidente de uniformização de
jurisprudência consiste numa faculdade conferida ao juiz, como
instrumento hábil para sanar divergência prévia entre órgãos
fracionários de um mesmo tribunal, o que não ocorre na presente
. 2. Não se conhece do agravo regimental que deixa de impugnarhipótese
os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 desta
Corte, considerando-se que, no caso, o aludido decisum foi publicado
antes da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil. 3. Agravo
regimental não conhecido. (STJ, AgRg no AREsp 564.147/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
25/10/2016, DJe 10/11/2016) (grifei).
ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. DISTRITO FEDERAL.
EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO. ATO DE LICENCIAMENTO.
COMPETÊNCIA. LEI Nº 7.289/84 E DECRETO Nº 10.260/87. ANÁLISE
DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
. REJEIÇÃOJURISPRUDÊNCIA. FACULDADE DO RELATOR
MOTIVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC,
na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as
questões que lhe foram submetidas. 2. Consoante vasta jurisprudência
desta Corte, é facultado ao relator aceitar ou não a instauração do
sendo que, no caso, a,incidente de uniformização de jurisprudência
rejeição do aludido incidente restou motivadamente justificada pelo aresto
hostilizado, notadamente diante das peculiariedades fáticas do caso
concreto (...) " (AgRg no Ag 1214338/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/08/2014, DJe 26/08/2014). 5. Agravo
regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 397.370/DF,
Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
18/08/2015, DJe 27/08/2015) (grifei).
O juiz não está vinculado ao requerimento da parte, dispondo ele da conveniência de processar
ou não o incidente de uniformização de jurisprudência.
Assim, tendo em vista que nesta 1ª Turma Recursal não há controvérsia atual acerca do tema,
decido monocraticamente não conhecer o pedido de incidente de uniformização de
jurisprudência.
Curitiba, 14 de Fevereiro de 2018.
Fernanda Bernert Michelin
Magistrada
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000016-60.2016.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: Fernanda Bernert Michelin - J. 21.02.2018)
Data do Julgamento
:
21/02/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
21/02/2018
Órgão Julgador
:
1ª Turma Recursal
Relator(a)
:
Fernanda Bernert Michelin
Comarca
:
Campina Grande do Sul
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Campina Grande do Sul
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