TJPR 0000026-64.1987.8.16.0185 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Plínio Cachuba - Anexo, 1º Andar, 103 - Palácio da Justiça -
CENTRO CÍVICO - Curitiba/PR
Autos nº. 0000026-64.1987.8.16.0185/0
Recurso: 0000026-64.1987.8.16.0185
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Dívida Ativa
Apelante(s): Município de Curitiba/PR
Apelado(s): FRANCISCO GASPARIN
Vistos,
Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença que, nos autos de execução fiscal sob nº
0000026-64.1987.8.16.0185, reconheceu de ofício a prescrição da pretensão executória, nos seguintes
termos:
“EX POSITIS, pronuncio, de ofício, a prescrição do direito do exequente em promover a ação executiva
em face da parte executada, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso II, do CPC e demais dispositivos
legais aplicáveis à espécie” (mov. 12.1).
Por consequência, condenou a parte exequente ao pagamento de custas processuais.
Inconformado, o MUNICÍPIO DE CURITIBA interpôs recurso de apelação (15.1), sustentando, em
síntese, a inocorrência da prescrição. Alega que não foi intimado regularmente para que fosse configurada
a sua inércia. Igualmente, atribui a demora da execução por culpa da máquina judiciária. Insurge-se
quanto a sua condenação ao pagamento de custas processuais. Pugna pela exclusão da taxa judiciária
destinada ao FUNJUS. Ao final, pede a reforma do bem como o provimento recursal.decisum
Não foi intimada a parte executada para apresentar contrarrazões, tendo em vista não possuir advogado
nos autos (mov. 16.1).
Subiram os autos a este egrégio Tribunal.
Vieram conclusos.
É o breve relatório.
Decido.
Nota introdutória:
Dos autos, observa-se que o MUNICÍPIO DE CURITIBA ingressou com a execução fiscal em
23/12/1986, em face de FRANCISCO GASPARIN, em decorrência da certidão de dívida ativa nº 17.434
no valor de Cz$ 83,12 pelo não pagamento de IPTU nos anos de 1984 e 1985.
No dia 14/01/1987 foi proferido despacho que determinou a citação do executado (mov. 1.1).
Em 30/07/1992 foi juntado aos autos petição contendo nova certidão de dívida ativa nº 16.451 no valor de
Cz$ 114.700,52, incluindo a dívida da CDA anterior, pelo não pagamento de IPTU nos anos de 1984 a
1991.
Em 27/05/1994 o Sr. Oficial de Justiça certificou que deixou de proceder a citação, diante da não
localização do executado (mov. 1.1 – f. 7 do PDF).
Foi realizado o arresto do imóvel (mov. 1.1 – f. 13 do PDF).
No dia 01/07/1994 foi feita carga dos autos à parte exequente sendo estes devolvidos em 15/07/1994.
Em 11/07/1994 o Município de Curitiba requereu a suspensão dos autos, para poder providenciar a
certidão imobiliária do imóvel (mov. 1.1 – f. 16 do PDF) sendo, mencionado pedido deferido pelo juízo
singular em 26/07/1994.
Decorrido o prazo da suspensão, foi feita carga dos autos ao Município em 26/12/1995.
O ente fazendário municipal juntou aos autos em 27/12/1995 nova CDA sob nº 07.152 no valor de CR$
14,46, pelo não pagamento de IPTU por parte do executado nos anos de 1992 a 1994. No mesmo dia, foi
deferida a juntada da certidão de dívida ativa.
Em 06/01/1997 foi feita carga dos autos a Procuradoria Geral do Município (mov. 1.1 – f. 19 do PDF).
No dia 07/01/1997 novamente o Município de Curitiba pleiteou a suspensão da execução e, no mesmo dia
o pedido foi deferido.
Passados uns anos depois, em 14/02/2007 foi juntado aos autos os mandados de citação sem o
cumprimento, tendo em vista a não localização da parte devedora. Nestes mandados, o Sr. Oficial de
Justiça certificou nos autos em 18/10/2006 que não foi localizado o executado e que este foi procurado
por três vezes no local (mov. 1.1 – f. 29 do PDF).
Foram conclusos os autos (26/02/2007) e o juízo singular pediu a manifestação do Município
(26/02/2007).
Em 19/03/2007 foi feita carga dos autos a Procuradoria Geral do Município.
No dia 19/11/2009 foi juntado aos autos petição do Município (protocolada em 25/08/2009), no qual
pleiteou o registro do arresto na matrícula do imóvel (mov. 1.1 – ff. 32/33 do PDF).
O pedido foi deferido em 02/12/2009.
Foi expedido mandado de arresto e o Sr. Oficial de Justiça o recebeu em 30/03/2010.
Ficaram os autos paralisados.
Em 15/01/2013 o cartório emitiu certidão para que fossem tomadas as providências para a devolução do
mandado de arresto. No dia 13/02/2013 foram conclusos os autos.
Na sequência, o juízo singular despachou nos autos (13/02/2013) informando que até aquele momento
não havia sido restituído o mandado de arresto e, por consequência, requereu que a parte exequente
apresentasse planilha atualizada do débito (mov. 1.1 – f. 39 do PDF).
Em 06/03/2013 foi feita remessa dos autos à Procuradoria Geral do Município.
No dia 13/08/2013 foram restituídos os autos com petição (protocolada em 13/08/2013), o qual requereu o
ente da fazenda pública municipal a citação pelo correio do executado.
A petição retro foi juntada nos autos em 20/02/2014.
Foram conclusos os autos em 07/04/2014 e o juízo determinou a citação da parte ré pelo correio noa quo
endereço informado na petição.
Nesse meio tempo, foi devolvido em 09/03/2016 o auto de arresto e depósito sendo que este foi cumprido
em 31/03/2010.
Em 11/06/2015 foi expedida citação do executado por AR. No dia 09/03/2016 voltou o AR com a
informação de que o destinatário era ausente e desconhecido (mov. 1.1 – f. 51 do PDF).
Foram remetidos os autos à Procuradoria Geral do Município (11/03/2016) e, em 03/10/2016 foram
devolvidos os autos com petição do Município, o qual requereu informações do ofício distribuidor acerca
de inventário em nome do devedor.
Foi determinada a intimação das partes acerca da digitalização do processo (mov. 1.2).
No dia 30/11/2016 foi expedida a intimação do procurador do Município de Curitiba (mov. 3.0).
Os autos foram conclusos para despacho em 01/12/2016 (mov. 4.0) e, no mesmo dia, o juízo singular
determinou a intimação do Município para que se manifestasse nos autos no prazo de 15 dias sobre
eventual prescrição do crédito tributário (mov. 5.1).
Em 05/12/2016 foi expedida intimação do Município (mov. 6.0).
No dia 11/12/2016 o Município de Curitiba realizou a leitura da intimação sobre a digitalização do
processo (mov. 7.0) assim como fez a leitura do despacho proferido pelo juiz em 16/12/2016 (mov. 9.0).
Na sequência, peticionou nos autos alegando a inocorrência da prescrição (mov. 10.1 em 16/01/2017).
No dia 15/02/2017 foram conclusos os autos e, no mesmo dia foi proferida a sentença de extinção (mov.
12.1).
Inconformado com o comando sentencial, o Município de Curitiba interpôs o presente recurso de
apelação, alegando inocorrência da prescrição e ausência de intimação acerca de eventual prescrição.
Atribuiu a demora do trâmite do processo por culpa da máquina judiciária, bem como insurgiu-se quanto
à sua condenação ao pagamento das custas processuais. Requereu sua isenção ao pagamento da taxa
judiciária destinada ao FUNJUS, e, ao final, pugnou pela reforma do decisum.
Pois bem.
Primeiramente, cumpre ressaltar que os pressupostos de admissibilidade do presente recurso são os
previstos no Código de Processo Civil com a redação dada pela Lei nº 13.105/2015, pois a decisão
recorrida foi exarada na sua vigência, de acordo com o enunciado administrativo sobre o tema elaborado
pelo Superior Tribunal de Justiça.
O recurso não merece conhecimento.
O art. 34, da L. nº 6.830/80 estabelece que: “Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em
execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional -
ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os efeitos deste artigo
considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e
”.demais encargos legais, na data da distribuição
Sobre o tema, inclusive, a 1ª Câmara Cível deste Tribunal editou o seguinte enunciado: “Enunciado n.º 16
- A apelação não é recurso adequado contra sentença proferida em execução fiscal cujo valor da causa,
à época do ajuizamento, era igual ou inferior a 50 ORTN's, que equivalem a 308,50 UFIR's, nos termos
do art. 34 da Lei 6.830/80, que prevê os embargos infringentes, sujeitos à apreciação do próprio juízo de
” (sublinhou-se)primeiro .
Nesse sentido, outrossim, posiciona-se o STJ e este Tribunal: REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ
FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010 (julgado em sede de recurso
repetitivo); AgRg no AREsp 727.807/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 01/03/2016, DJe 19/05/2016; TJPR - 3ª C.Cível - AI - 1541456-9 - Região Metropolitana de
.Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Denise Hammerschmidt - Unânime - J. 02.08.2016
Assim, considerando que no presente caso, o valor da execução (Cz$ 83,12), na época do seu ajuizamento
(23/12/1986), era inferior a 50 ORTN’s (Cz$ 6.058,00) , deixo de conhecer do ora recurso de Apelação[1]
Cível.
Ante o exposto não conheço do recurso de apelação.
Publique-se.
Curitiba, 15 de janeiro de 2018.
Des. SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI
Relator
[1]
http://www.jfsp.jus.br/assets/Uploads/administrativo/NUCA/tabelas/Fiscais-Alcada-Congelada0710.pdf
(TJPR - 3ª C.Cível - 0000026-64.1987.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 15.01.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Plínio Cachuba - Anexo, 1º Andar, 103 - Palácio da Justiça -
CENTRO CÍVICO - Curitiba/PR
Autos nº. 0000026-64.1987.8.16.0185/0
Recurso: 0000026-64.1987.8.16.0185
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Dívida Ativa
Apelante(s): Município de Curitiba/PR
Apelado(s): FRANCISCO GASPARIN
Vistos,
Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença que, nos autos de execução fiscal sob nº
0000026-64.1987.8.16.0185, reconheceu de ofício a prescrição da pretensão executória, nos seguintes
termos:
“EX POSITIS, pronuncio, de ofício, a prescrição do direito do exequente em promover a ação executiva
em face da parte executada, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso II, do CPC e demais dispositivos
legais aplicáveis à espécie” (mov. 12.1).
Por consequência, condenou a parte exequente ao pagamento de custas processuais.
Inconformado, o MUNICÍPIO DE CURITIBA interpôs recurso de apelação (15.1), sustentando, em
síntese, a inocorrência da prescrição. Alega que não foi intimado regularmente para que fosse configurada
a sua inércia. Igualmente, atribui a demora da execução por culpa da máquina judiciária. Insurge-se
quanto a sua condenação ao pagamento de custas processuais. Pugna pela exclusão da taxa judiciária
destinada ao FUNJUS. Ao final, pede a reforma do bem como o provimento recursal.decisum
Não foi intimada a parte executada para apresentar contrarrazões, tendo em vista não possuir advogado
nos autos (mov. 16.1).
Subiram os autos a este egrégio Tribunal.
Vieram conclusos.
É o breve relatório.
Decido.
Nota introdutória:
Dos autos, observa-se que o MUNICÍPIO DE CURITIBA ingressou com a execução fiscal em
23/12/1986, em face de FRANCISCO GASPARIN, em decorrência da certidão de dívida ativa nº 17.434
no valor de Cz$ 83,12 pelo não pagamento de IPTU nos anos de 1984 e 1985.
No dia 14/01/1987 foi proferido despacho que determinou a citação do executado (mov. 1.1).
Em 30/07/1992 foi juntado aos autos petição contendo nova certidão de dívida ativa nº 16.451 no valor de
Cz$ 114.700,52, incluindo a dívida da CDA anterior, pelo não pagamento de IPTU nos anos de 1984 a
1991.
Em 27/05/1994 o Sr. Oficial de Justiça certificou que deixou de proceder a citação, diante da não
localização do executado (mov. 1.1 – f. 7 do PDF).
Foi realizado o arresto do imóvel (mov. 1.1 – f. 13 do PDF).
No dia 01/07/1994 foi feita carga dos autos à parte exequente sendo estes devolvidos em 15/07/1994.
Em 11/07/1994 o Município de Curitiba requereu a suspensão dos autos, para poder providenciar a
certidão imobiliária do imóvel (mov. 1.1 – f. 16 do PDF) sendo, mencionado pedido deferido pelo juízo
singular em 26/07/1994.
Decorrido o prazo da suspensão, foi feita carga dos autos ao Município em 26/12/1995.
O ente fazendário municipal juntou aos autos em 27/12/1995 nova CDA sob nº 07.152 no valor de CR$
14,46, pelo não pagamento de IPTU por parte do executado nos anos de 1992 a 1994. No mesmo dia, foi
deferida a juntada da certidão de dívida ativa.
Em 06/01/1997 foi feita carga dos autos a Procuradoria Geral do Município (mov. 1.1 – f. 19 do PDF).
No dia 07/01/1997 novamente o Município de Curitiba pleiteou a suspensão da execução e, no mesmo dia
o pedido foi deferido.
Passados uns anos depois, em 14/02/2007 foi juntado aos autos os mandados de citação sem o
cumprimento, tendo em vista a não localização da parte devedora. Nestes mandados, o Sr. Oficial de
Justiça certificou nos autos em 18/10/2006 que não foi localizado o executado e que este foi procurado
por três vezes no local (mov. 1.1 – f. 29 do PDF).
Foram conclusos os autos (26/02/2007) e o juízo singular pediu a manifestação do Município
(26/02/2007).
Em 19/03/2007 foi feita carga dos autos a Procuradoria Geral do Município.
No dia 19/11/2009 foi juntado aos autos petição do Município (protocolada em 25/08/2009), no qual
pleiteou o registro do arresto na matrícula do imóvel (mov. 1.1 – ff. 32/33 do PDF).
O pedido foi deferido em 02/12/2009.
Foi expedido mandado de arresto e o Sr. Oficial de Justiça o recebeu em 30/03/2010.
Ficaram os autos paralisados.
Em 15/01/2013 o cartório emitiu certidão para que fossem tomadas as providências para a devolução do
mandado de arresto. No dia 13/02/2013 foram conclusos os autos.
Na sequência, o juízo singular despachou nos autos (13/02/2013) informando que até aquele momento
não havia sido restituído o mandado de arresto e, por consequência, requereu que a parte exequente
apresentasse planilha atualizada do débito (mov. 1.1 – f. 39 do PDF).
Em 06/03/2013 foi feita remessa dos autos à Procuradoria Geral do Município.
No dia 13/08/2013 foram restituídos os autos com petição (protocolada em 13/08/2013), o qual requereu o
ente da fazenda pública municipal a citação pelo correio do executado.
A petição retro foi juntada nos autos em 20/02/2014.
Foram conclusos os autos em 07/04/2014 e o juízo determinou a citação da parte ré pelo correio noa quo
endereço informado na petição.
Nesse meio tempo, foi devolvido em 09/03/2016 o auto de arresto e depósito sendo que este foi cumprido
em 31/03/2010.
Em 11/06/2015 foi expedida citação do executado por AR. No dia 09/03/2016 voltou o AR com a
informação de que o destinatário era ausente e desconhecido (mov. 1.1 – f. 51 do PDF).
Foram remetidos os autos à Procuradoria Geral do Município (11/03/2016) e, em 03/10/2016 foram
devolvidos os autos com petição do Município, o qual requereu informações do ofício distribuidor acerca
de inventário em nome do devedor.
Foi determinada a intimação das partes acerca da digitalização do processo (mov. 1.2).
No dia 30/11/2016 foi expedida a intimação do procurador do Município de Curitiba (mov. 3.0).
Os autos foram conclusos para despacho em 01/12/2016 (mov. 4.0) e, no mesmo dia, o juízo singular
determinou a intimação do Município para que se manifestasse nos autos no prazo de 15 dias sobre
eventual prescrição do crédito tributário (mov. 5.1).
Em 05/12/2016 foi expedida intimação do Município (mov. 6.0).
No dia 11/12/2016 o Município de Curitiba realizou a leitura da intimação sobre a digitalização do
processo (mov. 7.0) assim como fez a leitura do despacho proferido pelo juiz em 16/12/2016 (mov. 9.0).
Na sequência, peticionou nos autos alegando a inocorrência da prescrição (mov. 10.1 em 16/01/2017).
No dia 15/02/2017 foram conclusos os autos e, no mesmo dia foi proferida a sentença de extinção (mov.
12.1).
Inconformado com o comando sentencial, o Município de Curitiba interpôs o presente recurso de
apelação, alegando inocorrência da prescrição e ausência de intimação acerca de eventual prescrição.
Atribuiu a demora do trâmite do processo por culpa da máquina judiciária, bem como insurgiu-se quanto
à sua condenação ao pagamento das custas processuais. Requereu sua isenção ao pagamento da taxa
judiciária destinada ao FUNJUS, e, ao final, pugnou pela reforma do decisum.
Pois bem.
Primeiramente, cumpre ressaltar que os pressupostos de admissibilidade do presente recurso são os
previstos no Código de Processo Civil com a redação dada pela Lei nº 13.105/2015, pois a decisão
recorrida foi exarada na sua vigência, de acordo com o enunciado administrativo sobre o tema elaborado
pelo Superior Tribunal de Justiça.
O recurso não merece conhecimento.
O art. 34, da L. nº 6.830/80 estabelece que: “Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em
execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional -
ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os efeitos deste artigo
considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e
”.demais encargos legais, na data da distribuição
Sobre o tema, inclusive, a 1ª Câmara Cível deste Tribunal editou o seguinte enunciado: “Enunciado n.º 16
- A apelação não é recurso adequado contra sentença proferida em execução fiscal cujo valor da causa,
à época do ajuizamento, era igual ou inferior a 50 ORTN's, que equivalem a 308,50 UFIR's, nos termos
do art. 34 da Lei 6.830/80, que prevê os embargos infringentes, sujeitos à apreciação do próprio juízo de
” (sublinhou-se)primeiro .
Nesse sentido, outrossim, posiciona-se o STJ e este Tribunal: REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ
FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010 (julgado em sede de recurso
repetitivo); AgRg no AREsp 727.807/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 01/03/2016, DJe 19/05/2016; TJPR - 3ª C.Cível - AI - 1541456-9 - Região Metropolitana de
.Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Denise Hammerschmidt - Unânime - J. 02.08.2016
Assim, considerando que no presente caso, o valor da execução (Cz$ 83,12), na época do seu ajuizamento
(23/12/1986), era inferior a 50 ORTN’s (Cz$ 6.058,00) , deixo de conhecer do ora recurso de Apelação[1]
Cível.
Ante o exposto não conheço do recurso de apelação.
Publique-se.
Curitiba, 15 de janeiro de 2018.
Des. SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI
Relator
[1]
http://www.jfsp.jus.br/assets/Uploads/administrativo/NUCA/tabelas/Fiscais-Alcada-Congelada0710.pdf
(TJPR - 3ª C.Cível - 0000026-64.1987.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 15.01.2018)
Data do Julgamento
:
15/01/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
15/01/2018
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski
Comarca
:
Curitiba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Curitiba
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